TRF2 0005132-84.2016.4.02.0000 00051328420164020000
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. C
ONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega,
em síntese, que o v. acórdão "padece de efetiva omissão/contradição ao
considerar que não restou evidenciada a probabilidade do direito autoral,
uma vez que há laudos fornecidos por médico da rede pública de saúde acostado
às fls. 04 indicando o medicamento excluído no v. acórdão como necessários
ao tratamento da parte autora, o que por si só prova que a parte autora
depende destes medicamentos, p ois se fosse possível ele teria prescrito os
medicamentos previstos no RENAME". II - O voto-condutor do acórdão embargado
manifestou-se, expressamente, no sentido de que, em relação à substância
requerida nos presentes autos, a Nota Técnica nº 56/2015/SUMED/ANVISA, em que
a autarquia adverte que "o uso dessa substância não tem eficácia e segurança
sanitária, o uso desse produto pode ser prejudicial ao paciente e não deve
substituir os medicamentos e procedimentos já estudados e com eficácia
c omprovada cientificamente". III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições i nconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. VI - Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
d e decidir, sendo a via inadequada. VII - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos 1 limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VIII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos l egais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. I X - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. C
ONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega,
em síntese, que o v. acórdão "padece de efetiva omissão/contradição ao
considerar que não restou evidenciada a probabilidade do direito autoral,
uma vez que há laudos fornecidos por médico da rede pública de saúde acostado
às fls. 04 indicando o medicamento excluído no v. acórdão como necessários
ao tratamento da parte autora, o que por si só prova que a parte autora
depende destes medicamentos, p ois se fosse possível ele teria prescrito os
medicamentos previstos no RENAME". II - O voto-condutor do acórdão embargado
manifestou-se, expressamente, no sentido de que, em relação à substância
requerida nos presentes autos, a Nota Técnica nº 56/2015/SUMED/ANVISA, em que
a autarquia adverte que "o uso dessa substância não tem eficácia e segurança
sanitária, o uso desse produto pode ser prejudicial ao paciente e não deve
substituir os medicamentos e procedimentos já estudados e com eficácia
c omprovada cientificamente". III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições i nconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. VI - Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
d e decidir, sendo a via inadequada. VII - O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos 1 limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VIII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos l egais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. I X - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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