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Jurisprudência


TRF2 0005132-84.2016.4.02.0000 00051328420164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. C ONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega, em síntese, que o v. acórdão "padece de efetiva omissão/contradição ao considerar que não restou evidenciada a probabilidade do direito autoral, uma vez que há laudos fornecidos por médico da rede pública de saúde acostado às fls. 04 indicando o medicamento excluído no v. acórdão como necessários ao tratamento da parte autora, o que por si só prova que a parte autora depende destes medicamentos, p ois se fosse possível ele teria prescrito os medicamentos previstos no RENAME". II - O voto-condutor do acórdão embargado manifestou-se, expressamente, no sentido de que, em relação à substância requerida nos presentes autos, a Nota Técnica nº 56/2015/SUMED/ANVISA, em que a autarquia adverte que "o uso dessa substância não tem eficácia e segurança sanitária, o uso desse produto pode ser prejudicial ao paciente e não deve substituir os medicamentos e procedimentos já estudados e com eficácia c omprovada cientificamente". III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. V - A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições i nconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. VI - Infere-se que a embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões d e decidir, sendo a via inadequada. VII - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos 1 limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso S anseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VIII - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos l egais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. I X - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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