TRF2 0005137-09.2016.4.02.0000 00051370920164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. TRATAMENTO EM CACON FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS QUIMIOTERÁPICOS
REGISTRADOS NO SUBSISTEMA APAC- SIA/SUS E NÃO CONSTANTE NO PROTOCOLO DE
PADRONIZAÇÃO DO NOSOCÔMIO. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Verifica-se que,
sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua
discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja
vista que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa, mas tão somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da
supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 2. Para
fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 3. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. TRATAMENTO EM CACON FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS QUIMIOTERÁPICOS
REGISTRADOS NO SUBSISTEMA APAC- SIA/SUS E NÃO CONSTANTE NO PROTOCOLO DE
PADRONIZAÇÃO DO NOSOCÔMIO. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Verifica-se que,
sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua
discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja
vista que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa, mas tão somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da
supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 2. Para
fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 3. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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