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Jurisprudência


TRF2 0005137-09.2016.4.02.0000 00051370920164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TRATAMENTO EM CACON FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS QUIMIOTERÁPICOS REGISTRADOS NO SUBSISTEMA APAC- SIA/SUS E NÃO CONSTANTE NO PROTOCOLO DE PADRONIZAÇÃO DO NOSOCÔMIO. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Verifica-se que, sob a alegação de omissão, o embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 2. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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