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Jurisprudência


TRF2 0005137-43.2015.4.02.0000 00051374320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. ART 5º DA LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI 4425. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 2013.51.01.042357-0, que não acolheu a manifestação da União Federal discordando dos requisitórios cadastrados. 2. Esclarece a agravante que a Lei nº 12.919/13 dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e, em seu art. 27 trata da atualização monetária dos precatórios, determinando a observância no exercício de 2014 da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE. Afirma que a decisão agravada afrontou a legislação supracitada, uma vez que nos relatórios de conferência de requisição de RPV aplicou-se o IPCA-E no período de 12/2013 a 11/2014. Alega que, no período de outubro de 2010 a dezembro de 2013, deveria ter sido aplicada a TR e não o IPCA-E, face aos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sendo o cômputo do IPCA-E somente cabível a partir de janeiro de 2014, com base no art. 27, da Lei nº 12.919/2013. Requer que a atualização do período de 12/2013 a 11/2014 seja realizada manualmente, desconsiderando a aplicação automática do IPCA-E. 3. No julgamento conjunto das ADIs 4.357 e 4.425 o STF entendeu, pela maioria de seus membros, acolher em parte o pleito autoral para, dentre outras disposições, assentar a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e "independentemente de sua natureza", contidas no §12 do art. 100 da Constituição de República, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 62/2009 e, consequentemente, declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997. Em 25.03.2015, resolvendo uma questão de ordem, o STF decidiu que até essa data, ficaria mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009 como critério de atualização. Assim, em se tratando de atualização de cálculo feita antes de 25.03.2015, deve ser aplicado o critério previsto na Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. 4. Agravo de instrumento provido para determinar que a atualização do cálculo seja feita pela aplicação da remuneração básica da poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. 1

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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