TRF2 0005140-61.2016.4.02.0000 00051406120164020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível
em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com a
finalidade de esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria
interpretação jurídica, não justifica o manejo dos embargos declaratórios,
na esteira do que foi decidido recentemente pelo STF (1ª Turma, ACO 2.477,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.4.2016). Segundo o STJ, "o órgão julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas
somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito,
de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando
omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente
do pretendido pela parte". (STJ, 5ª Turma, E Dcl no AgRg no AREsp 354.596,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.11.2013). 3. Para fins de prequestionamento,
faz-se necessária a subsunção da inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 1022, CPC/2015, e não à mera pretensão de obter um pronunciamento
sobre outros dispositivos legais. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.445.857, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
8.6.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. H ERMAN BENJAMIN,
DJe 6.3.2014. 4 . Embargos de declaração não providos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente
julgado. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016 (data do julgamento). CARMEN
SILVIA L IMA DE ARRUDA Juíza Federal Convocada 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível
em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com a
finalidade de esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria
interpretação jurídica, não justifica o manejo dos embargos declaratórios,
na esteira do que foi decidido recentemente pelo STF (1ª Turma, ACO 2.477,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 15.4.2016). Segundo o STJ, "o órgão julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas
somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito,
de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando
omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente
do pretendido pela parte". (STJ, 5ª Turma, E Dcl no AgRg no AREsp 354.596,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.11.2013). 3. Para fins de prequestionamento,
faz-se necessária a subsunção da inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 1022, CPC/2015, e não à mera pretensão de obter um pronunciamento
sobre outros dispositivos legais. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.445.857, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
8.6.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. H ERMAN BENJAMIN,
DJe 6.3.2014. 4 . Embargos de declaração não providos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o p resente
julgado. Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2016 (data do julgamento). CARMEN
SILVIA L IMA DE ARRUDA Juíza Federal Convocada 1
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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