TRF2 0005142-90.2012.4.02.5102 00051429020124025102
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO
DIGITAL - SPED. IN - 1.052/2010. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
(COFINS) - (EFD-PIS/COFINS). FALTA DA ENTREGA OU A ENTREGA EXTEMPORÂNEA
DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2158-35/2001. LEI Nº
12.766/2012. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto por
TOTALTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em face de sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que denegou a segurança
em processo onde se pleiteia se afastar a exigibilidade de multa por não
cumprimento de obrigação tributária, instituída pelo art. 10 da Instrução
Normativa nº 1.052/2012. 2. O Decreto nº 6.022/2007 instituiu o Sistema
Público de Escrituração Digital - SPED unificando as atividades de recepção,
validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram
a escrituração contábil e fiscal, conforme o seu art. 2º. 3. Desta forma, os
livros e documentos estruturais passaram a ser emitidos de forma eletrônica à
Secretaria da Receita Federal, administradora do sistema (art. 5º) e a quem
compete viabilizar a implantação e funcionamento do SPED, conforme art. 6°,
I c/c art. 16 da Lei nº 9.779/99. 4. Em 2010 editou a Receita Federal do
Brasil a Instrução Normativa - IN - 1.052/2010, que instituiu a Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), sendo que
previu a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no
caso de sua não apresentação. 5. A falta da entrega ou a entrega extemporânea
de declaração exigida pela legislação fiscal caracteriza o descumprimento de
obrigação acessória, sujeita à imposição de multa. 6. A finalidade da imposição
de multa por descumprimento de obrigação acessória visa desestimular os atrasos
e a ausência de entrega de declarações, sobretudo se se atentar que os tributos
federais, em regra, são constituídos por lançamento por homologação, de forma
que a apresentação da declaração pelo contribuinte mostra-se fundamental
à atividade fiscal. 7. O valor da multa pela apresentação extemporânea no
cumprimento de obrigação acessória sofreu alterações em sua redação original
(art. 57 da Medida Provisória nº 2158- 35/2001), sendo reduzida e graduada com
a redação dada pela Lei nº 12.766/2012. 1 8. A Escrituração Fiscal Digital -
Contribuições referente ao período de apuração 01/09/2012 a 30/09/2012 foi
entregue em 21/11/2012 sendo que a data limite seria 13/11/2012, há de se
fixar a multa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no parâmetro
estabelecido na Lei nº 12.766/12. 9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO
DIGITAL - SPED. IN - 1.052/2010. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
(COFINS) - (EFD-PIS/COFINS). FALTA DA ENTREGA OU A ENTREGA EXTEMPORÂNEA
DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2158-35/2001. LEI Nº
12.766/2012. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto por
TOTALTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em face de sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que denegou a segurança
em processo onde se pleiteia se afastar a exigibilidade de multa por não
cumprimento de obrigação tributária, instituída pelo art. 10 da Instrução
Normativa nº 1.052/2012. 2. O Decreto nº 6.022/2007 instituiu o Sistema
Público de Escrituração Digital - SPED unificando as atividades de recepção,
validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram
a escrituração contábil e fiscal, conforme o seu art. 2º. 3. Desta forma, os
livros e documentos estruturais passaram a ser emitidos de forma eletrônica à
Secretaria da Receita Federal, administradora do sistema (art. 5º) e a quem
compete viabilizar a implantação e funcionamento do SPED, conforme art. 6°,
I c/c art. 16 da Lei nº 9.779/99. 4. Em 2010 editou a Receita Federal do
Brasil a Instrução Normativa - IN - 1.052/2010, que instituiu a Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), sendo que
previu a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no
caso de sua não apresentação. 5. A falta da entrega ou a entrega extemporânea
de declaração exigida pela legislação fiscal caracteriza o descumprimento de
obrigação acessória, sujeita à imposição de multa. 6. A finalidade da imposição
de multa por descumprimento de obrigação acessória visa desestimular os atrasos
e a ausência de entrega de declarações, sobretudo se se atentar que os tributos
federais, em regra, são constituídos por lançamento por homologação, de forma
que a apresentação da declaração pelo contribuinte mostra-se fundamental
à atividade fiscal. 7. O valor da multa pela apresentação extemporânea no
cumprimento de obrigação acessória sofreu alterações em sua redação original
(art. 57 da Medida Provisória nº 2158- 35/2001), sendo reduzida e graduada com
a redação dada pela Lei nº 12.766/2012. 1 8. A Escrituração Fiscal Digital -
Contribuições referente ao período de apuração 01/09/2012 a 30/09/2012 foi
entregue em 21/11/2012 sendo que a data limite seria 13/11/2012, há de se
fixar a multa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no parâmetro
estabelecido na Lei nº 12.766/12. 9. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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