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Jurisprudência


TRF2 0005142-90.2012.4.02.5102 00051429020124025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED. IN - 1.052/2010. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) - (EFD-PIS/COFINS). FALTA DA ENTREGA OU A ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 57 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2158-35/2001. LEI Nº 12.766/2012. 1. Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto por TOTALTECH CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói que denegou a segurança em processo onde se pleiteia se afastar a exigibilidade de multa por não cumprimento de obrigação tributária, instituída pelo art. 10 da Instrução Normativa nº 1.052/2012. 2. O Decreto nº 6.022/2007 instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED unificando as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal, conforme o seu art. 2º. 3. Desta forma, os livros e documentos estruturais passaram a ser emitidos de forma eletrônica à Secretaria da Receita Federal, administradora do sistema (art. 5º) e a quem compete viabilizar a implantação e funcionamento do SPED, conforme art. 6°, I c/c art. 16 da Lei nº 9.779/99. 4. Em 2010 editou a Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa - IN - 1.052/2010, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), sendo que previu a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de sua não apresentação. 5. A falta da entrega ou a entrega extemporânea de declaração exigida pela legislação fiscal caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeita à imposição de multa. 6. A finalidade da imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória visa desestimular os atrasos e a ausência de entrega de declarações, sobretudo se se atentar que os tributos federais, em regra, são constituídos por lançamento por homologação, de forma que a apresentação da declaração pelo contribuinte mostra-se fundamental à atividade fiscal. 7. O valor da multa pela apresentação extemporânea no cumprimento de obrigação acessória sofreu alterações em sua redação original (art. 57 da Medida Provisória nº 2158- 35/2001), sendo reduzida e graduada com a redação dada pela Lei nº 12.766/2012. 1 8. A Escrituração Fiscal Digital - Contribuições referente ao período de apuração 01/09/2012 a 30/09/2012 foi entregue em 21/11/2012 sendo que a data limite seria 13/11/2012, há de se fixar a multa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no parâmetro estabelecido na Lei nº 12.766/12. 9. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/08/2017
Data da Publicação : 01/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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