TRF2 0005142-94.2017.4.02.0000 00051429420174020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de
título judicial, determinou que os agravantes comprovassem a condição de
filiados à época da propositura da demanda. A execução em questão trata de
pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE da parcela da
GDIBGE, gratificação de desempenho institucional, a partir da impetração
de mandado de segurança coletivo pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE. 2. A figura processual da substituição significa estar
em juízo em nome próprio na defesa de interesses de outrem, de quem não se
necessita de autorização para a proposição da causa. Assim, as associações
têm legitimidade para demandar em juízo a tutela de direitos coletivos dos
integrantes de toda a categoria que representam, legitimando os agravantes
para a propositura individual da execução de sentença, sejam filiados ou não
à entidade. Precedentes do STJ e deste Regional. 3. Nesse sentido, deve ser
modificada a decisão recorrida, para afastar a exigência de comprovação de
filiados à associação da categoria, à época da propositura da ação. 4. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de
título judicial, determinou que os agravantes comprovassem a condição de
filiados à época da propositura da demanda. A execução em questão trata de
pagamento aos inativos (aposentados e pensionistas) do IBGE da parcela da
GDIBGE, gratificação de desempenho institucional, a partir da impetração
de mandado de segurança coletivo pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE. 2. A figura processual da substituição significa estar
em juízo em nome próprio na defesa de interesses de outrem, de quem não se
necessita de autorização para a proposição da causa. Assim, as associações
têm legitimidade para demandar em juízo a tutela de direitos coletivos dos
integrantes de toda a categoria que representam, legitimando os agravantes
para a propositura individual da execução de sentença, sejam filiados ou não
à entidade. Precedentes do STJ e deste Regional. 3. Nesse sentido, deve ser
modificada a decisão recorrida, para afastar a exigência de comprovação de
filiados à associação da categoria, à época da propositura da ação. 4. Agravo
de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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