TRF2 0005144-46.2006.4.02.5110 00051444620064025110
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267,
III, C/C § 1º DO CÓDIGO D E PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO PREMATURA DO
PROCESSO. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código
de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A ausência de manifestação ou o
descumprimento de ato judicial pela parte autora não c oncorre com qualquer
das condições da ação (CPC, art. 267, VI). III - O ordenamento jurídico prevê
a possibilidade de extinção do processo quando o autor deixar de promover os
atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias. No entanto,
a extinção estabelecida no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, está
condicionada à intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta
e oito) horas ( CPC, art. 267, §1º). I V - Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267,
III, C/C § 1º DO CÓDIGO D E PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO PREMATURA DO
PROCESSO. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código
de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A ausência de manifestação ou o
descumprimento de ato judicial pela parte autora não c oncorre com qualquer
das condições da ação (CPC, art. 267, VI). III - O ordenamento jurídico prevê
a possibilidade de extinção do processo quando o autor deixar de promover os
atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias. No entanto,
a extinção estabelecida no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, está
condicionada à intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta
e oito) horas ( CPC, art. 267, §1º). I V - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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