TRF2 0005151-96.2010.4.02.5110 00051519620104025110
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CCCPMM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. BENS PENHORÁVEIS
NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da
ausência de notícia da existência de bens penhoráveis, foi proferida sentença
que julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, do CPC, por ausência do interesse processual de agir da exequente
CCCPMM. 2. A não localização imediata de bens passíveis de penhora, por si só,
não é apta a ensejar a extinção do feito por ausência de interesse processual,
sendo cabível, na hipótese, a suspensão do processo, com fulcro no art. 791,
inciso III, do CPC. Tal situação não pode ser caracterizada como falta de
interesse a ensejar a extinção do feito, uma vez que independe da vontade
exclusiva do credor, que é o maior interessado em obter bens para responder
pelo débito executado. 3. Recurso provido. Sentença reformada, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à suspensão do processo,
com fulcro no art. 791, inciso III, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CCCPMM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. BENS PENHORÁVEIS
NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da
ausência de notícia da existência de bens penhoráveis, foi proferida sentença
que julgou extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, do CPC, por ausência do interesse processual de agir da exequente
CCCPMM. 2. A não localização imediata de bens passíveis de penhora, por si só,
não é apta a ensejar a extinção do feito por ausência de interesse processual,
sendo cabível, na hipótese, a suspensão do processo, com fulcro no art. 791,
inciso III, do CPC. Tal situação não pode ser caracterizada como falta de
interesse a ensejar a extinção do feito, uma vez que independe da vontade
exclusiva do credor, que é o maior interessado em obter bens para responder
pelo débito executado. 3. Recurso provido. Sentença reformada, determinando
o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à suspensão do processo,
com fulcro no art. 791, inciso III, do CPC.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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