TRF2 0005153-60.2016.4.02.0000 00051536020164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA GTADEM. AUSÊNCIA
DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira da orientação do Supremo
Tribunal Federal, para fins de dispensa do ressarcimento de valores recebidos
a maior por servidor público, exige-se, além da boa-fé e da interpretação
equivocada de lei, a ausência de interferência do funcionário beneficiado
para a concessão da vantagem e a existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, a validade ou a incidência da norma infringida. Precedente:
STF, MS 25641, Plenário, julgado em 22/11/2007. 2. Na situação dos autos,
do que se pode concluir em sede de cognição sumária, houve simples erro no
pagamento, efetuado contra legem, sem controvérsias interpretativas no seio
da Administração, pois pagou a maior valores relativos à rubrica GDATEM,
conforme previsto no Parecer nº 25/2013/CJACM/CGU/AGU da Consultoria Jurídica
da Marinha, que determinou o pagamento equivalente à 50 (cinquenta) pontos e
não a pontuação antiga, de 80 (oitenta) pontos. Precedentes. 3. Não tendo o
Autor demonstrado que o pagamento a maior tenha ocorrido em razão de errônea
ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública,
afigura-se plenamente possível a reposição dos valores ao erário. 4. Para
fins de ressarcimento ao erário, o art. 46 da Lei nº 8.112/90 exige
apenas a prévia comunicação ao servidor dos descontos, sem necessidade de
sua aquiescência com o desconto em folha ou de instauração de um prévio
procedimento administrativo. Ainda, a carta enviada ao servidor foi expressa
ao destacar que este disporia do prazo de 10 (dez) dias para se manifestar
sobre os descontos, de modo que não há que se falar em violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA GTADEM. AUSÊNCIA
DE ERRO DE INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira da orientação do Supremo
Tribunal Federal, para fins de dispensa do ressarcimento de valores recebidos
a maior por servidor público, exige-se, além da boa-fé e da interpretação
equivocada de lei, a ausência de interferência do funcionário beneficiado
para a concessão da vantagem e a existência de dúvida plausível sobre a
interpretação, a validade ou a incidência da norma infringida. Precedente:
STF, MS 25641, Plenário, julgado em 22/11/2007. 2. Na situação dos autos,
do que se pode concluir em sede de cognição sumária, houve simples erro no
pagamento, efetuado contra legem, sem controvérsias interpretativas no seio
da Administração, pois pagou a maior valores relativos à rubrica GDATEM,
conforme previsto no Parecer nº 25/2013/CJACM/CGU/AGU da Consultoria Jurídica
da Marinha, que determinou o pagamento equivalente à 50 (cinquenta) pontos e
não a pontuação antiga, de 80 (oitenta) pontos. Precedentes. 3. Não tendo o
Autor demonstrado que o pagamento a maior tenha ocorrido em razão de errônea
ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública,
afigura-se plenamente possível a reposição dos valores ao erário. 4. Para
fins de ressarcimento ao erário, o art. 46 da Lei nº 8.112/90 exige
apenas a prévia comunicação ao servidor dos descontos, sem necessidade de
sua aquiescência com o desconto em folha ou de instauração de um prévio
procedimento administrativo. Ainda, a carta enviada ao servidor foi expressa
ao destacar que este disporia do prazo de 10 (dez) dias para se manifestar
sobre os descontos, de modo que não há que se falar em violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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