TRF2 0005155-59.2018.4.02.0000 00051555920184020000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA APLICADA
PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APENAS COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS
ARTS. 180, §1º e 155, §4º, II E IV, DO CP. ORDEM DENEGADA. I- Ainda que o
acórdão prolatado por esta eg, Turma Especializada não tenha transitado em
julgado com relação aos crimes de receptação qualificada e furto qualificado
imputados ao paciente, quanto ao crime associação criminosa a acusação e a
defesa não interpuseram recurso para as instâncias extraordinárias, de modo que
é plenamente cabível, e até imperioso para evitar a ocorrência da prescrição
executória, a expedição de carta de execução definitiva da sentença, para que
a pena do delito previsto no art. 288, do CP seja imediatamente cumprida. II-
Caso o eg. STJ dê provimento ao recurso ministerial, para condenar o paciente
nas penas dos arts. 180, §1º e 155, §4º, II e IV, do CP, o tempo de cumprimento
das penas restritivas de direitos relativas ao art. 288, do CP será devidamente
abatido quando do cumprimento daquela condenação. III- Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA APLICADA
PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APENAS COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS
ARTS. 180, §1º e 155, §4º, II E IV, DO CP. ORDEM DENEGADA. I- Ainda que o
acórdão prolatado por esta eg, Turma Especializada não tenha transitado em
julgado com relação aos crimes de receptação qualificada e furto qualificado
imputados ao paciente, quanto ao crime associação criminosa a acusação e a
defesa não interpuseram recurso para as instâncias extraordinárias, de modo que
é plenamente cabível, e até imperioso para evitar a ocorrência da prescrição
executória, a expedição de carta de execução definitiva da sentença, para que
a pena do delito previsto no art. 288, do CP seja imediatamente cumprida. II-
Caso o eg. STJ dê provimento ao recurso ministerial, para condenar o paciente
nas penas dos arts. 180, §1º e 155, §4º, II e IV, do CP, o tempo de cumprimento
das penas restritivas de direitos relativas ao art. 288, do CP será devidamente
abatido quando do cumprimento daquela condenação. III- Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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