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Jurisprudência


TRF2 0005157-33.2010.4.02.5101 00051573320104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença que denegou a segurança, que objetivava desvincular o CNPJ da impetrante do débito perante a Fazenda e a emissão de Certidão Negativa de Débitos. 2. Segundo se extrai das informações acostada aos autos a impetrante está inscrita em Dívida Ativa da União em razão do não pagamento de contribuições previdenciárias e de terceiros. 3. Da análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica a certeza e liquidez do direito invocado, uma vez que para caracterização do direito líquido e certo, apto a ser protegido pela via mandamental, exige-se prova pré-constituída dos fatos alegados, inexistente nos autos. 4. A simples juntadas de guias de previdência social, por si só, não têm o condão de comprovar a regularidade perante o fisco, havendo necessidade de prova pericial. 5. O requerimento da Impetrante no sentido que seja oficiado o Auditor Fiscal da Receita Federal, para informar sobre a existência de uma quadrilha que inseria dados falsos nos sistemas informatizados da Previdência Social para concessão de benefícios previdenciários e esclarecer pormenorizadamente o esquema fraudulento, em nada tem o condão de influenciar a questão analisada, até porque, o momento de instrução e produção de provas já se encerrou. 6. A alegação de que o suposto débito pertence a outra pessoa jurídica, também prescinde de instrução probatória. E mais ainda, é impossível para o Juízo identificar os débitos com as guias anexadas pela Impetrante, sem a análise de um perito. 7. O mandado de segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito postulado esteja amparada em prova pré-constituída, mostrando-se, no presente caso, via inadequada para o deslinde do feito, na medida em que o direito pleiteado não se apresenta líquido e certo, dependendo de dilação probatória e comprovação dos fatos alegados. 8. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito supostamente violado devem acompanhar a inicial, uma vez que se trata de ação cujo procedimento não comporta instrução probatória. 9. Precedentes: STJ: AgRg no RMS 47.310/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015; AgRg no Ag 1433256/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015. 10. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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