TRF2 0005157-33.2010.4.02.5101 00051573320104025101
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA NO PAGAMENTO
DE TRIBUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. 1. Sentença que denegou a segurança, que objetivava desvincular
o CNPJ da impetrante do débito perante a Fazenda e a emissão de Certidão
Negativa de Débitos. 2. Segundo se extrai das informações acostada aos
autos a impetrante está inscrita em Dívida Ativa da União em razão do não
pagamento de contribuições previdenciárias e de terceiros. 3. Da análise
dos documentos acostados aos autos, não se verifica a certeza e liquidez do
direito invocado, uma vez que para caracterização do direito líquido e certo,
apto a ser protegido pela via mandamental, exige-se prova pré-constituída
dos fatos alegados, inexistente nos autos. 4. A simples juntadas de guias de
previdência social, por si só, não têm o condão de comprovar a regularidade
perante o fisco, havendo necessidade de prova pericial. 5. O requerimento da
Impetrante no sentido que seja oficiado o Auditor Fiscal da Receita Federal,
para informar sobre a existência de uma quadrilha que inseria dados falsos nos
sistemas informatizados da Previdência Social para concessão de benefícios
previdenciários e esclarecer pormenorizadamente o esquema fraudulento,
em nada tem o condão de influenciar a questão analisada, até porque, o
momento de instrução e produção de provas já se encerrou. 6. A alegação de
que o suposto débito pertence a outra pessoa jurídica, também prescinde de
instrução probatória. E mais ainda, é impossível para o Juízo identificar os
débitos com as guias anexadas pela Impetrante, sem a análise de um perito. 7. O
mandado de segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito postulado
esteja amparada em prova pré-constituída, mostrando-se, no presente caso, via
inadequada para o deslinde do feito, na medida em que o direito pleiteado não
se apresenta líquido e certo, dependendo de dilação probatória e comprovação
dos fatos alegados. 8. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do
direito supostamente violado devem acompanhar a inicial, uma vez que se trata
de ação cujo procedimento não comporta instrução probatória. 9. Precedentes:
STJ: AgRg no RMS 47.310/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015; AgRg no Ag 1433256/RJ,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015. 10. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA NO PAGAMENTO
DE TRIBUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. 1. Sentença que denegou a segurança, que objetivava desvincular
o CNPJ da impetrante do débito perante a Fazenda e a emissão de Certidão
Negativa de Débitos. 2. Segundo se extrai das informações acostada aos
autos a impetrante está inscrita em Dívida Ativa da União em razão do não
pagamento de contribuições previdenciárias e de terceiros. 3. Da análise
dos documentos acostados aos autos, não se verifica a certeza e liquidez do
direito invocado, uma vez que para caracterização do direito líquido e certo,
apto a ser protegido pela via mandamental, exige-se prova pré-constituída
dos fatos alegados, inexistente nos autos. 4. A simples juntadas de guias de
previdência social, por si só, não têm o condão de comprovar a regularidade
perante o fisco, havendo necessidade de prova pericial. 5. O requerimento da
Impetrante no sentido que seja oficiado o Auditor Fiscal da Receita Federal,
para informar sobre a existência de uma quadrilha que inseria dados falsos nos
sistemas informatizados da Previdência Social para concessão de benefícios
previdenciários e esclarecer pormenorizadamente o esquema fraudulento,
em nada tem o condão de influenciar a questão analisada, até porque, o
momento de instrução e produção de provas já se encerrou. 6. A alegação de
que o suposto débito pertence a outra pessoa jurídica, também prescinde de
instrução probatória. E mais ainda, é impossível para o Juízo identificar os
débitos com as guias anexadas pela Impetrante, sem a análise de um perito. 7. O
mandado de segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito postulado
esteja amparada em prova pré-constituída, mostrando-se, no presente caso, via
inadequada para o deslinde do feito, na medida em que o direito pleiteado não
se apresenta líquido e certo, dependendo de dilação probatória e comprovação
dos fatos alegados. 8. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do
direito supostamente violado devem acompanhar a inicial, uma vez que se trata
de ação cujo procedimento não comporta instrução probatória. 9. Precedentes:
STJ: AgRg no RMS 47.310/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015; AgRg no Ag 1433256/RJ,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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