TRF2 0005160-46.2014.4.02.5101 00051604620144025101
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - HONORÁRIOS - . 1. Hipótese de apelação cível de sentença que
julgou procedente o pedido monitório para declarar a existência do débito em
favor da Caixa Econômica Federal no valor constante da exordial. A recorrente
se insurge quanto à condenação no pagamento de verba honorária. 2. Pela
sentença, foram afastadas as duas primeiras alegações defendidas nos embargos,
sendo acolhido o excesso de execução, uma vez verificado ser devido o desconto
de parcela paga, fato este reconhecido pela CEF. 3. Hipótese de incidência do
preceito estatuído pelo parágrafo único do art. 21 do CPC/73, para o pagamento
de honorários advocatícios. 3. Honorários advocatícios fixados no valor de
R$3.000,00 (três mil reais), a favor da embargada. 4. Apelação cível conhecida
e provida. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o
presente julgado. Rio de Janeiro, 20/04/2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO
DE EMPRÉSTIMO - HONORÁRIOS - . 1. Hipótese de apelação cível de sentença que
julgou procedente o pedido monitório para declarar a existência do débito em
favor da Caixa Econômica Federal no valor constante da exordial. A recorrente
se insurge quanto à condenação no pagamento de verba honorária. 2. Pela
sentença, foram afastadas as duas primeiras alegações defendidas nos embargos,
sendo acolhido o excesso de execução, uma vez verificado ser devido o desconto
de parcela paga, fato este reconhecido pela CEF. 3. Hipótese de incidência do
preceito estatuído pelo parágrafo único do art. 21 do CPC/73, para o pagamento
de honorários advocatícios. 3. Honorários advocatícios fixados no valor de
R$3.000,00 (três mil reais), a favor da embargada. 4. Apelação cível conhecida
e provida. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o
presente julgado. Rio de Janeiro, 20/04/2016 (data do julgamento). GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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