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Jurisprudência


TRF2 0005160-46.2014.4.02.5101 00051604620144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - HONORÁRIOS - . 1. Hipótese de apelação cível de sentença que julgou procedente o pedido monitório para declarar a existência do débito em favor da Caixa Econômica Federal no valor constante da exordial. A recorrente se insurge quanto à condenação no pagamento de verba honorária. 2. Pela sentença, foram afastadas as duas primeiras alegações defendidas nos embargos, sendo acolhido o excesso de execução, uma vez verificado ser devido o desconto de parcela paga, fato este reconhecido pela CEF. 3. Hipótese de incidência do preceito estatuído pelo parágrafo único do art. 21 do CPC/73, para o pagamento de honorários advocatícios. 3. Honorários advocatícios fixados no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a favor da embargada. 4. Apelação cível conhecida e provida. a c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 20/04/2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Relator 1

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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