TRF2 0005160-86.2015.4.02.0000 00051608620154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA
DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, §5º, DO CPC/1973. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Negado efeito suspensivo aos
embargos à execução de Contrato de Confissão e Reescalonamento da Dívida
Relativa ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº
07.02.0224.1, vez que não preenchidos os requisitos do art. 739-A, §1º,
do CPC/1973; e rejeitados os embargos à execução, à ausência de memória
de cálculos indicando o excesso apontado, em violação ao art. 739-A,
§5º, do CPC/1973, o juízo a quo consignou, previamente, que o contrato
de confissão de dívida é título executivo judicial, sendo desnecessária a
apresentação do contrato originário, e a inaplicabilidade do Código de Defesa
ao Consumidor. 2. Comprovada pelo agravado a inobservância do art. 526, caput,
do CPC, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. 3. Não se conhece do
apelo contra a cobrança de taxa de administração e taxas de operação ativa
na parte em que as razões constituem inovação recursal, não admitida no
ordenamento jurídico, salvo se por fato superveniente. Precedentes. 4. "Tendo
o contrato firmado entre as partes finalidade de fomento, a ele não se aplicam
os ditames da Lei Consumerista." (AgRg no AREsp 652.167/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015) 5. O
contrato de confissão de dívida é título executivo hábil a instrumentalizar
a execução, e o BNDES anexou demonstrativo de débito indicando as taxas e
encargos incidentes, de forma clara e objetiva, o que permitiria a ampla
verificação, pelos embargantes, da regularidade da formação da dívida, e a
formulação de conta contraposta, sendo injustificada a violação ao art. 739-A,
§5º, do CPC. 6. A comissão de permanência não está prevista no contrato, e
o demonstrativo de débito não acusa sua incidência, revelando-se descabida a
insurgência contra sua cumulação com outros encargos 7. Agravo de instrumento
não conhecido. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO
BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA
DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, §5º, DO CPC/1973. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Negado efeito suspensivo aos
embargos à execução de Contrato de Confissão e Reescalonamento da Dívida
Relativa ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº
07.02.0224.1, vez que não preenchidos os requisitos do art. 739-A, §1º,
do CPC/1973; e rejeitados os embargos à execução, à ausência de memória
de cálculos indicando o excesso apontado, em violação ao art. 739-A,
§5º, do CPC/1973, o juízo a quo consignou, previamente, que o contrato
de confissão de dívida é título executivo judicial, sendo desnecessária a
apresentação do contrato originário, e a inaplicabilidade do Código de Defesa
ao Consumidor. 2. Comprovada pelo agravado a inobservância do art. 526, caput,
do CPC, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. 3. Não se conhece do
apelo contra a cobrança de taxa de administração e taxas de operação ativa
na parte em que as razões constituem inovação recursal, não admitida no
ordenamento jurídico, salvo se por fato superveniente. Precedentes. 4. "Tendo
o contrato firmado entre as partes finalidade de fomento, a ele não se aplicam
os ditames da Lei Consumerista." (AgRg no AREsp 652.167/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015) 5. O
contrato de confissão de dívida é título executivo hábil a instrumentalizar
a execução, e o BNDES anexou demonstrativo de débito indicando as taxas e
encargos incidentes, de forma clara e objetiva, o que permitiria a ampla
verificação, pelos embargantes, da regularidade da formação da dívida, e a
formulação de conta contraposta, sendo injustificada a violação ao art. 739-A,
§5º, do CPC. 6. A comissão de permanência não está prevista no contrato, e
o demonstrativo de débito não acusa sua incidência, revelando-se descabida a
insurgência contra sua cumulação com outros encargos 7. Agravo de instrumento
não conhecido. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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