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Jurisprudência


TRF2 0005160-86.2015.4.02.0000 00051608620154020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526, CPC/1973. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 739-A, §5º, DO CPC/1973. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Negado efeito suspensivo aos embargos à execução de Contrato de Confissão e Reescalonamento da Dívida Relativa ao Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 07.02.0224.1, vez que não preenchidos os requisitos do art. 739-A, §1º, do CPC/1973; e rejeitados os embargos à execução, à ausência de memória de cálculos indicando o excesso apontado, em violação ao art. 739-A, §5º, do CPC/1973, o juízo a quo consignou, previamente, que o contrato de confissão de dívida é título executivo judicial, sendo desnecessária a apresentação do contrato originário, e a inaplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor. 2. Comprovada pelo agravado a inobservância do art. 526, caput, do CPC, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. 3. Não se conhece do apelo contra a cobrança de taxa de administração e taxas de operação ativa na parte em que as razões constituem inovação recursal, não admitida no ordenamento jurídico, salvo se por fato superveniente. Precedentes. 4. "Tendo o contrato firmado entre as partes finalidade de fomento, a ele não se aplicam os ditames da Lei Consumerista." (AgRg no AREsp 652.167/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015) 5. O contrato de confissão de dívida é título executivo hábil a instrumentalizar a execução, e o BNDES anexou demonstrativo de débito indicando as taxas e encargos incidentes, de forma clara e objetiva, o que permitiria a ampla verificação, pelos embargantes, da regularidade da formação da dívida, e a formulação de conta contraposta, sendo injustificada a violação ao art. 739-A, §5º, do CPC. 6. A comissão de permanência não está prevista no contrato, e o demonstrativo de débito não acusa sua incidência, revelando-se descabida a insurgência contra sua cumulação com outros encargos 7. Agravo de instrumento não conhecido. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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