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Jurisprudência


TRF2 0005166-21.2012.4.02.5102 00051662120124025102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se verifica cerceamento de defesa porque não foram ouvidas testemunhas que poderiam provar as atividades realizadas pela autora, pois não há controvérsia quanto às atividades por ela desempenhadas, mas sim quanto à natureza destas atividades, se privativas ou não de Analistas do Seguro Social, o que é matéria de direito. 2. A autora, que é Técnica do Seguro Social, de nível intermediário, alega que atua em desvio de função, realizando atividades próprias de Analista do Seguro Social, de nível superior. 3. Consoante verbete nº 378 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças." 4. O Técnico do Seguro Social, de acordo com a Tabela III do Anexo V, b (Cargos de Nível Intermediário), da Lei nº 10.855/2004, incluído pela Lei nº 11.501/2007, tem, como atribuições gerais: "Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais da cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução destas atividades". 5. A autora, conforme demonstrado pelos documentos e informado pelo INSS, "executa atividades relacionadas à habilitação e concessão de benefícios, utilizando sistemas coorporativos". Tais atividades, de natureza administrativa, são necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais da cargo do INSS e, portanto, podem se enquadrar nas atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, que são amplas. 6. Não há, por outro lado, como classificar as atribuição de habilitação e concessão de benefícios como privativas dos Analistas do Seguro Social. A Lei nº 10.667, de 14/05/2003, estabelecia, em linhas gerais, que ao 1 Analista Previdenciário competia "instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários", além de outras atividades inerentes às competências do INSS, e a Lei nº 11.501/2007, que manteve as atribuições gerais dos cargos de nível intermediário e superior, estabeleceu que as atribuições específicas de cada cargo seriam estabelecidas em regulamento. 7. Neste contexto, não sendo possível afirmar que a autora exerce atividades em desvio de função, não são devidas as diferenças pretendidas a título de indenização. 8. Apelação da autora desprovida.

Data do Julgamento : 06/04/2018
Data da Publicação : 12/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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