TRF2 0005166-21.2012.4.02.5102 00051662120124025102
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE
DIREITO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se verifica cerceamento
de defesa porque não foram ouvidas testemunhas que poderiam provar as
atividades realizadas pela autora, pois não há controvérsia quanto às
atividades por ela desempenhadas, mas sim quanto à natureza destas atividades,
se privativas ou não de Analistas do Seguro Social, o que é matéria de
direito. 2. A autora, que é Técnica do Seguro Social, de nível intermediário,
alega que atua em desvio de função, realizando atividades próprias de Analista
do Seguro Social, de nível superior. 3. Consoante verbete nº 378 da Súmula
da Jurisprudência Predominante do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças." 4. O Técnico do Seguro Social, de acordo
com a Tabela III do Anexo V, b (Cargos de Nível Intermediário), da Lei nº
10.855/2004, incluído pela Lei nº 11.501/2007, tem, como atribuições gerais:
"Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas,
necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais da
cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos
disponíveis para a consecução destas atividades". 5. A autora, conforme
demonstrado pelos documentos e informado pelo INSS, "executa atividades
relacionadas à habilitação e concessão de benefícios, utilizando sistemas
coorporativos". Tais atividades, de natureza administrativa, são necessárias
ao desempenho das competências constitucionais e legais da cargo do INSS e,
portanto, podem se enquadrar nas atribuições do cargo de Técnico do Seguro
Social, que são amplas. 6. Não há, por outro lado, como classificar as
atribuição de habilitação e concessão de benefícios como privativas dos
Analistas do Seguro Social. A Lei nº 10.667, de 14/05/2003, estabelecia,
em linhas gerais, que ao 1 Analista Previdenciário competia "instruir e
analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão
de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários", além de outras
atividades inerentes às competências do INSS, e a Lei nº 11.501/2007, que
manteve as atribuições gerais dos cargos de nível intermediário e superior,
estabeleceu que as atribuições específicas de cada cargo seriam estabelecidas
em regulamento. 7. Neste contexto, não sendo possível afirmar que a autora
exerce atividades em desvio de função, não são devidas as diferenças
pretendidas a título de indenização. 8. Apelação da autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE
DIREITO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não se verifica cerceamento
de defesa porque não foram ouvidas testemunhas que poderiam provar as
atividades realizadas pela autora, pois não há controvérsia quanto às
atividades por ela desempenhadas, mas sim quanto à natureza destas atividades,
se privativas ou não de Analistas do Seguro Social, o que é matéria de
direito. 2. A autora, que é Técnica do Seguro Social, de nível intermediário,
alega que atua em desvio de função, realizando atividades próprias de Analista
do Seguro Social, de nível superior. 3. Consoante verbete nº 378 da Súmula
da Jurisprudência Predominante do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças." 4. O Técnico do Seguro Social, de acordo
com a Tabela III do Anexo V, b (Cargos de Nível Intermediário), da Lei nº
10.855/2004, incluído pela Lei nº 11.501/2007, tem, como atribuições gerais:
"Realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas,
necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais da
cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos
disponíveis para a consecução destas atividades". 5. A autora, conforme
demonstrado pelos documentos e informado pelo INSS, "executa atividades
relacionadas à habilitação e concessão de benefícios, utilizando sistemas
coorporativos". Tais atividades, de natureza administrativa, são necessárias
ao desempenho das competências constitucionais e legais da cargo do INSS e,
portanto, podem se enquadrar nas atribuições do cargo de Técnico do Seguro
Social, que são amplas. 6. Não há, por outro lado, como classificar as
atribuição de habilitação e concessão de benefícios como privativas dos
Analistas do Seguro Social. A Lei nº 10.667, de 14/05/2003, estabelecia,
em linhas gerais, que ao 1 Analista Previdenciário competia "instruir e
analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão
de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários", além de outras
atividades inerentes às competências do INSS, e a Lei nº 11.501/2007, que
manteve as atribuições gerais dos cargos de nível intermediário e superior,
estabeleceu que as atribuições específicas de cada cargo seriam estabelecidas
em regulamento. 7. Neste contexto, não sendo possível afirmar que a autora
exerce atividades em desvio de função, não são devidas as diferenças
pretendidas a título de indenização. 8. Apelação da autora desprovida.
Data do Julgamento
:
06/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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