TRF2 0005177-54.2017.4.02.0000 00051775420174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
ART. 833, X, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 649, X , CPC/73). 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o desbloqueio
de parte dos valores penhorados via BACENJUD, sob o fundamento de que n ão
restou comprovada a alegada impenhorabilidade. 2- Ainda que não se possa
reconhecer a impenhorabilidade dos demais valores com base no art. 833,
IV, do CPC/2015, conforme consignou o juízo a quo, mostra-se possível r
econhecê-la em razão do disposto no 833, X do CPC/2015 (antigo art. 649,
X do CPC/73). 3- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive
em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve
abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40
salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta
corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes: STJ, EREsp 1330567/RS,
Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg
no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira T urma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 4- Precedentes desta E. Corte: TRF2,
AG 201302010172843, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO
GRANADO, E-DJF2R 16/09/2015; TRF2, AG 201600000096592, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 23/02/2017; TRF2, AG
201600000067282, Quarta Turma Especializada, Rel. D es. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, E-DJF2R 14/12/2016. 5- No caso, como o valor bloqueado é inferior a
40 salários mínimos, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade com base na
interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC/2015 ( antigo art. 649, X,
do CPC/73). 6- Agravo de instrumento provido, para determinar a liberação
dos valores bloqueados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
ART. 833, X, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 649, X , CPC/73). 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o desbloqueio
de parte dos valores penhorados via BACENJUD, sob o fundamento de que n ão
restou comprovada a alegada impenhorabilidade. 2- Ainda que não se possa
reconhecer a impenhorabilidade dos demais valores com base no art. 833,
IV, do CPC/2015, conforme consignou o juízo a quo, mostra-se possível r
econhecê-la em razão do disposto no 833, X do CPC/2015 (antigo art. 649,
X do CPC/73). 3- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, inclusive
em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade deve
abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite de 40
salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou conta
corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes: STJ, EREsp 1330567/RS,
Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg
no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira T urma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 4- Precedentes desta E. Corte: TRF2,
AG 201302010172843, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO
GRANADO, E-DJF2R 16/09/2015; TRF2, AG 201600000096592, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 23/02/2017; TRF2, AG
201600000067282, Quarta Turma Especializada, Rel. D es. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, E-DJF2R 14/12/2016. 5- No caso, como o valor bloqueado é inferior a
40 salários mínimos, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade com base na
interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC/2015 ( antigo art. 649, X,
do CPC/73). 6- Agravo de instrumento provido, para determinar a liberação
dos valores bloqueados.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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