TRF2 0005177-88.2016.4.02.0000 00051778820164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÕES
FISCAIS AJUIZADAS ANTERIORMENTE. MESMA MATÉRIA TRATADA NOS FEITOS EXECUTIVOS
E NO MANDAMUS. QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DESTE EG. TRF-2ª
REGIÃO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - No presente caso, cuida-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo Federal da 19ª Vara
do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de sua competência, em mandado de
segurança impetrado por Viva Comunidade (VIVA RIO), com pedido de liminar,
contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia do
Estado do Rio de Janeiro. - Tramitam, no Juízo suscitante, duas execuções
fiscais ajuizadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de
Janeiro, em face de VIVA RIO, autuadas sob os n.os 0051623-12.2015.4.02.5101
e 0168372-49.2014.4.02.5101, nas quais as certidões de inscrição de dívida
ativa que embasam tais processos, referem-se a "infração ao parágrafo único do
artigo 24 da Lei 3.820/60 combinado com o artigo 15, §1º da Lei 5.991/73". -
No mandado de segurança impetrado, que corresponde ao processo principal,
no qual houve a deflagração do presente incidente processual, ora analisado,
infere-se que foi expressamente formulado pleito pelo impetrante no sentido de
que seja julgada "procedente a ordem mandamental definitivamente para anular
todos os processos administrativos, autuações e/ou execuções oriundas da
imposição de contratação de profissional farmacêutico para os 1 'dispensários
de medicamentos' sem previsão legal para tanto". - As matérias analisadas nas
referidas execuções fiscais e no mencionado mandado de segurança questionam o
mesmo fato, qual seja a obrigatoriedade ou não de contratação de profissional
farmacêutico registrado perante o Conselho Regional de Farmácia, havendo,
salvo melhor juízo, relação de prejudicialidade entre os feitos executivos e o
mandamus impetrado. - Precedentes deste Eg. TRF-2ª Região citados. (CC 0003629-
62.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada,
disponibilizado no EDJF2R de 29/02/2016, e CC 0013032-60.2012.4.02.0000 -
decisão monocrática, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, de 04/12/2012). -
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitante, qual seja, o Juízo Federal da 12ª Vara de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÕES
FISCAIS AJUIZADAS ANTERIORMENTE. MESMA MATÉRIA TRATADA NOS FEITOS EXECUTIVOS
E NO MANDAMUS. QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DESTE EG. TRF-2ª
REGIÃO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - No presente caso, cuida-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo Federal da 19ª Vara
do Rio de Janeiro, que declinou de ofício de sua competência, em mandado de
segurança impetrado por Viva Comunidade (VIVA RIO), com pedido de liminar,
contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Farmácia do
Estado do Rio de Janeiro. - Tramitam, no Juízo suscitante, duas execuções
fiscais ajuizadas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de
Janeiro, em face de VIVA RIO, autuadas sob os n.os 0051623-12.2015.4.02.5101
e 0168372-49.2014.4.02.5101, nas quais as certidões de inscrição de dívida
ativa que embasam tais processos, referem-se a "infração ao parágrafo único do
artigo 24 da Lei 3.820/60 combinado com o artigo 15, §1º da Lei 5.991/73". -
No mandado de segurança impetrado, que corresponde ao processo principal,
no qual houve a deflagração do presente incidente processual, ora analisado,
infere-se que foi expressamente formulado pleito pelo impetrante no sentido de
que seja julgada "procedente a ordem mandamental definitivamente para anular
todos os processos administrativos, autuações e/ou execuções oriundas da
imposição de contratação de profissional farmacêutico para os 1 'dispensários
de medicamentos' sem previsão legal para tanto". - As matérias analisadas nas
referidas execuções fiscais e no mencionado mandado de segurança questionam o
mesmo fato, qual seja a obrigatoriedade ou não de contratação de profissional
farmacêutico registrado perante o Conselho Regional de Farmácia, havendo,
salvo melhor juízo, relação de prejudicialidade entre os feitos executivos e o
mandamus impetrado. - Precedentes deste Eg. TRF-2ª Região citados. (CC 0003629-
62.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada,
disponibilizado no EDJF2R de 29/02/2016, e CC 0013032-60.2012.4.02.0000 -
decisão monocrática, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, de 04/12/2012). -
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitante, qual seja, o Juízo Federal da 12ª Vara de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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