TRF2 0005178-73.2016.4.02.0000 00051787320164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ E
DESSE TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro em
face do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio de Janeiro, que declinou de ofício
de sua competência, em ação de execução de título judicial proposta por
Wlander José Rollemberg Cruz, em face da União Federal, com base no título
judicial transitado em julgado nos autos do mandado de segurança coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0. - "Trata-se de uma divisão interna que determina a
competência do juízo por critérios combinados. Portanto, de natureza absoluta,
ainda que o critério a prevalecer seja o da territorialidade. Estabelece-se
dentro do mesmo foro, ou seja, dentro da mesma circunscrição territorial
que, na Justiça Comum, recebe o nome de Comarca e, na Justiça Federal, o de
Seção Judiciária", concluindo-se que "se percebe que o critério de fixação da
Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional. Não
se trata de divisão de foro, mas de juízo. Sendo sua natureza absoluta,
é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, decisão unânime, E-DJF2R de 25/08/2010)
- "A competência para as execuções individuais de decisões proferidas em
ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre distribuição,
para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da referida ação,
esmorecendo a efetividade das demandas coletivas e inviabilizando as execuções
individuais." (Precedentes deste Egrégio TRF-2ª 1 Região e do Colendo STJ)
- Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 01ª Vara do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ E
DESSE TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo Federal da 16ª Vara do Rio de Janeiro em
face do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio de Janeiro, que declinou de ofício
de sua competência, em ação de execução de título judicial proposta por
Wlander José Rollemberg Cruz, em face da União Federal, com base no título
judicial transitado em julgado nos autos do mandado de segurança coletivo
n.º 2005.51.01.016159-0. - "Trata-se de uma divisão interna que determina a
competência do juízo por critérios combinados. Portanto, de natureza absoluta,
ainda que o critério a prevalecer seja o da territorialidade. Estabelece-se
dentro do mesmo foro, ou seja, dentro da mesma circunscrição territorial
que, na Justiça Comum, recebe o nome de Comarca e, na Justiça Federal, o de
Seção Judiciária", concluindo-se que "se percebe que o critério de fixação da
Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional. Não
se trata de divisão de foro, mas de juízo. Sendo sua natureza absoluta,
é declinável de ofício" (Conflito de Competência n.º 2010.02.01.004366-5,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, decisão unânime, E-DJF2R de 25/08/2010)
- "A competência para as execuções individuais de decisões proferidas em
ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre distribuição,
para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da referida ação,
esmorecendo a efetividade das demandas coletivas e inviabilizando as execuções
individuais." (Precedentes deste Egrégio TRF-2ª 1 Região e do Colendo STJ)
- Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitado, qual seja, o Juízo Federal da 01ª Vara do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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