TRF2 0005182-13.2016.4.02.0000 00051821320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por A2G CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, em face da
decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0091998-55.2015.4.02.5101, que
rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. A exceção de pré-executividade é
servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais
e as condições da ação executiva. 3. Quanto à nulidade da certidão de dívida
ativa, alegada pela requerente, convém destacar que a certeza e liquidez,
bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de
qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do novo CPC. Trata-se de elementos
individualizadores do direito a que o título executivo se refere. 4. A certidão
de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que goza de presunção de
certeza e liquidez. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo prova em
contrário. Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da
ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver
margem para a dúvida. 5. Dessa forma, para excluir a certeza, o executado
deverá provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária,
ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão,
no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não,
de sua origem. 6. In casu, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar a
presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA. 7. Sobre as alegações
de que a aplicação da taxa SELIC é ilegal e de que a multa e os juros exigidos
têm natureza confiscatória, tenho que as mesmas sugerem excesso de execução,
hipótese ventilada no art. 535,IV c/c 917,III do novo CPC, oponíveis, portanto,
por embargos à execução. Demandam discussão jurídica e dilação probatória,
não apreciável em sede de ação executiva. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por A2G CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, em face da
decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0091998-55.2015.4.02.5101, que
rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. A exceção de pré-executividade é
servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz,
como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais
e as condições da ação executiva. 3. Quanto à nulidade da certidão de dívida
ativa, alegada pela requerente, convém destacar que a certeza e liquidez,
bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à execução de
qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do novo CPC. Trata-se de elementos
individualizadores do direito a que o título executivo se refere. 4. A certidão
de dívida ativa é um título executivo extrajudicial que goza de presunção de
certeza e liquidez. Tal presunção, contudo, é relativa, admitindo prova em
contrário. Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da
ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver
margem para a dúvida. 5. Dessa forma, para excluir a certeza, o executado
deverá provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária,
ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão,
no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não,
de sua origem. 6. In casu, não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar a
presunção relativa de liquidez e certeza que goza a CDA. 7. Sobre as alegações
de que a aplicação da taxa SELIC é ilegal e de que a multa e os juros exigidos
têm natureza confiscatória, tenho que as mesmas sugerem excesso de execução,
hipótese ventilada no art. 535,IV c/c 917,III do novo CPC, oponíveis, portanto,
por embargos à execução. Demandam discussão jurídica e dilação probatória,
não apreciável em sede de ação executiva. 8. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES