TRF2 0005185-05.2013.4.02.5001 00051850520134025001
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA FIRMADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ E PELO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DO RIO DE JANEIRO - LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSARIO. I - A pretensão de
invalidação do Termo de Ajustamento de Conduta TAC/MPES/PDC nº 005/2001 e
aditivos, firmados entre o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a
associação ré e outras entidades, implica no litisconsórcio passivo necessário
e unitário, nos termos do artigo 47, caput e parágrafo único do CPC/1973, e,
não tendo sido promovida a citação dos litisconsortes passivos necessários,
na nulidade do feito, desde a citação. II - Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida; Apelações prejudicadas.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA FIRMADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ E PELO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DO RIO DE JANEIRO - LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSARIO. I - A pretensão de
invalidação do Termo de Ajustamento de Conduta TAC/MPES/PDC nº 005/2001 e
aditivos, firmados entre o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a
associação ré e outras entidades, implica no litisconsórcio passivo necessário
e unitário, nos termos do artigo 47, caput e parágrafo único do CPC/1973, e,
não tendo sido promovida a citação dos litisconsortes passivos necessários,
na nulidade do feito, desde a citação. II - Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida; Apelações prejudicadas.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações
:
Inclusão SUSEP polo ativo-decisão fl. 234.
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