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Jurisprudência


TRF2 0005185-05.2013.4.02.5001 00051850520134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ E PELO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO - LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSARIO. I - A pretensão de invalidação do Termo de Ajustamento de Conduta TAC/MPES/PDC nº 005/2001 e aditivos, firmados entre o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a associação ré e outras entidades, implica no litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos do artigo 47, caput e parágrafo único do CPC/1973, e, não tendo sido promovida a citação dos litisconsortes passivos necessários, na nulidade do feito, desde a citação. II - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida; Apelações prejudicadas.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Observações : Inclusão SUSEP polo ativo-decisão fl. 234.
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