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Jurisprudência


TRF2 0005185-31.2017.4.02.0000 00051853120174020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravada, "determinando à demandada que mantenha o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo". 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravante, apesar de não ocupar cargo público permanente, exerce atividade laborativa junto à instituição financeira privada, que lhe possibilita auferir renda própria, é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, não servindo para tanto considerar tão somente a perda de padrão de vida decorrente do cancelamento de um benefício na ordem de R$4.460,82 (fls. 81 dos autos principais), restando à Agravada o salário mensal no valor de R$5.210,46 (fls. 71 dos autos principais). 4. Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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