TRF2 0005185-31.2017.4.02.0000 00051853120174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido
de tutela de urgência formulado pela agravada, "determinando à demandada que
mantenha o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora, até ulterior
deliberação deste Juízo". 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal
qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum
do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do
instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravante, apesar
de não ocupar cargo público permanente, exerce atividade laborativa junto à
instituição financeira privada, que lhe possibilita auferir renda própria,
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, não servindo
para tanto considerar tão somente a perda de padrão de vida decorrente
do cancelamento de um benefício na ordem de R$4.460,82 (fls. 81 dos autos
principais), restando à Agravada o salário mensal no valor de R$5.210,46
(fls. 71 dos autos principais). 4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido
de tutela de urgência formulado pela agravada, "determinando à demandada que
mantenha o pagamento da pensão civil recebida pela parte autora, até ulterior
deliberação deste Juízo". 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal
qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum
do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do
instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravante, apesar
de não ocupar cargo público permanente, exerce atividade laborativa junto à
instituição financeira privada, que lhe possibilita auferir renda própria,
é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o
deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, não servindo
para tanto considerar tão somente a perda de padrão de vida decorrente
do cancelamento de um benefício na ordem de R$4.460,82 (fls. 81 dos autos
principais), restando à Agravada o salário mensal no valor de R$5.210,46
(fls. 71 dos autos principais). 4. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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