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Jurisprudência


TRF2 0005185-59.2014.4.02.5101 00051855920144025101

Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relativas àquelas vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes autos, o demandante, ex-funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, teve a sua aposentadoria concedida em 07/08/1992, ajuizou a 1 apresente ação em 10/04/2014, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito vindicado através da documentação juntada aos autos (demonstrativo de concessão de aposentadoria/INSS, demonstrativo de pagamento da CEF, demonstrativos de proventos da prevhab) às fls. 13/108. 6. Em razão da data do ajuizamento da ação ter se dado em 10/04/2014 (fl. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (10/04/2009). Convém reiterar que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 7. Observados os documentos já apresentados que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado, como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente, observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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