TRF2 0005185-59.2014.4.02.5101 00051855920144025101
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relativas àquelas
vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições
pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se
a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes
autos, o demandante, ex-funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, teve a
sua aposentadoria concedida em 07/08/1992, ajuizou a 1 apresente ação em
10/04/2014, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito vindicado
através da documentação juntada aos autos (demonstrativo de concessão de
aposentadoria/INSS, demonstrativo de pagamento da CEF, demonstrativos de
proventos da prevhab) às fls. 13/108. 6. Em razão da data do ajuizamento da
ação ter se dado em 10/04/2014 (fl. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (10/04/2009). Convém reiterar
que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de
prestações de trato sucessivo. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
TR IBUTÁRIO . IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7.713/88. RE 566.621. RESP 1012903/RJ. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Em ação de repetição
de indébito tributário, ajuizada em data posterior a 09/06/2005, aplica-se o
prazo quinquenal, nos termos do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 2. A
questão fundamental deduzida se refere a pedido de reconhecimento de não
incidência do Imposto de Renda sobre verbas percebidas na complementação de
aposentadoria pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, relativas àquelas
vertidas ao plano de aposentadoria complementar, no limite das contribuições
pelo beneficiário, na égide da Lei nº 7.713/88 (jan/89 a dez/95), evitando-se
a dupla tributação. 3. A pretensão de repetição de indébito se renova a cada
mês em que ocorre a incidência de imposto de renda sobre a complementação de
aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base de cálculo é integrada
pela contribuição daquele no período de vigência da Lei 7.713/88, não se
aplicando a prescrição do fundo de direito (Súmula nº 85 do STJ). 4. Como
incidia imposto de renda sobre as contribuições dos participantes aos planos
de previdência privada efetuadas no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º.01.89 a 31.12.95), impõe-se a exclusão da tributação desses valores
quando do recebimento/resgates da aposentadoria complementar, ainda que isso
se dê na vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se, assim, dupla incidência
sobre os mesmos rendimentos, até o limite das contribuições exclusivamente
efetuadas pela parte Autora/contribuinte (REsp 1.012.903/RJ). 5. Nos presentes
autos, o demandante, ex-funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, teve a
sua aposentadoria concedida em 07/08/1992, ajuizou a 1 apresente ação em
10/04/2014, na qualidade de aposentado, tendo comprovado o direito vindicado
através da documentação juntada aos autos (demonstrativo de concessão de
aposentadoria/INSS, demonstrativo de pagamento da CEF, demonstrativos de
proventos da prevhab) às fls. 13/108. 6. Em razão da data do ajuizamento da
ação ter se dado em 10/04/2014 (fl. 01), ou seja, restam fulminadas as parcelas
anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (10/04/2009). Convém reiterar
que não há que se falar em prescrição do fundo do direito, por se tratar de
prestações de trato sucessivo. 7. Observados os documentos já apresentados
que servirão à apuração e prova do quantum debeatur, que foram suficientes
para à comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte
Autora, que segundo jurisprudência pacífica e remansosa deste Tribunal, sem
prejuízo para as partes, demais documentos que se fizerem necessários para
apuração do quantum serão postergados para o momento da liquidação do julgado,
como o abatimento de valores eventualmente já pagos administrativamente,
observado a Súmula nº 394 do STJ. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão