TRF2 0005186-50.2016.4.02.0000 00051865020164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS M ÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de g ratuidade de justiça
requerido pela parte autora. 2. O art. 4º da Lei 1.060/1950 foi revogado
expressamente pela Lei 13.105/2015, portanto, a simples afirmação de não
possuir condições para pagar as custas do processo e os honorários de
advogado não se configura como requisito suficiente para o deferimento
da g ratuidade de justiça. 3. Tanto o art. 99, §2º do CPC/15, quanto a
Lei 1.060/1950, em seu art. 5º, caput, facultam ao Magistrado afastar o
benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados os requisitos
legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a
alegada h ipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser utilizado na
verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão
da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a realidade
sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três
salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS M ÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de g ratuidade de justiça
requerido pela parte autora. 2. O art. 4º da Lei 1.060/1950 foi revogado
expressamente pela Lei 13.105/2015, portanto, a simples afirmação de não
possuir condições para pagar as custas do processo e os honorários de
advogado não se configura como requisito suficiente para o deferimento
da g ratuidade de justiça. 3. Tanto o art. 99, §2º do CPC/15, quanto a
Lei 1.060/1950, em seu art. 5º, caput, facultam ao Magistrado afastar o
benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados os requisitos
legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a
alegada h ipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser utilizado na
verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão
da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a realidade
sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três
salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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