TRF2 0005191-66.2014.4.02.5101 00051916620144025101
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE QUITAÇÃO DE
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. BAIXA DA HIPOTECA. E XTINÇÃO DO PROCESSO. I -
De início, vale ressaltar que, de fato, a relação contratual bancária é típica
relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Tal
entendimento, inclusive, foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
através do Enunciado de Súmula nº 297, no sentido de que "o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . II - A referida lei
cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, ao adotar no campo da prestação
de serviços, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14)
e facilitou a defesa dos direitos do consumidor ao admitir a inversão do
ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Entretanto,
a inversão do ônus probatório não é automática, estando submetida ao
crivo judicial, pois cabe ao Magistrado verificar a verossimilhança das
alegações feitas pelo consumidor e a sua hipossuficiência em relação a o
fornecedor. III - No caso em tela, a demanda foi ajuizada pelo apelante
em face da Caixa Econômica F ederal, objetivando a quitação do contrato e
a baixa da hipoteca que recai sobre imóvel. IV - Importante ressaltar que
são documentos indispensáveis à propositura da demanda "'somente aqueles
sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado' (Dinamarco, Cândido
Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 5ª ed., São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 381/382" (STJ-2ª T., REsp 992.656, Min. Eliana Calmon,
j. 12.2.08, D JU 21.2.08). V - Na hipótese dos autos, o contrato em questão
é antigo e foi firmado originariamente junto ao Banco Morada, que, inclusive,
foi incorporado pela Caixa Econômica Federal, conforme a cópia da escritura de
compra e venda do imóvel. Verifica-se, também, que os elementos probatórios
juntados aos autos comprovam a existência de relação jurídica entre a parte
autora e a Caixa Econômica Federal. VI - Portanto, a incerteza reside em
saber se as cláusulas contratuais foram cumpridas. 1 Nesse contexto, não
obstante o contrato incorporar a relação jurídica material firmada entre
partes e definir os parâmetros adotados no negócio jurídico, ele não é o único
documento n ecessário para analisar o mérito da causa. VII - Entretanto, em
demandas análogas, percebe-se que fica a cargo da empresa pública federal
apresentar planilhas e demonstrativos de débito, bem como de conservar
o contrato f irmado, caso o acordo ainda não tenha sido quitado. VIII - Em
vista disso, torna-se razoável, já que a relação jurídica entre as partes já
foi comprovada, promover a citação da Caixa Econômica Federal e, se for caso,
inverter o ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista tratar-se
de contrato antigo e p ossivelmente já quitado pelo cumprimento do prazo ou
pela cobertura do FCVS. I X - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE QUITAÇÃO DE
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. BAIXA DA HIPOTECA. E XTINÇÃO DO PROCESSO. I -
De início, vale ressaltar que, de fato, a relação contratual bancária é típica
relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Tal
entendimento, inclusive, foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
através do Enunciado de Súmula nº 297, no sentido de que "o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . II - A referida lei
cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, ao adotar no campo da prestação
de serviços, como regra, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14)
e facilitou a defesa dos direitos do consumidor ao admitir a inversão do
ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Entretanto,
a inversão do ônus probatório não é automática, estando submetida ao
crivo judicial, pois cabe ao Magistrado verificar a verossimilhança das
alegações feitas pelo consumidor e a sua hipossuficiência em relação a o
fornecedor. III - No caso em tela, a demanda foi ajuizada pelo apelante
em face da Caixa Econômica F ederal, objetivando a quitação do contrato e
a baixa da hipoteca que recai sobre imóvel. IV - Importante ressaltar que
são documentos indispensáveis à propositura da demanda "'somente aqueles
sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado' (Dinamarco, Cândido
Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 5ª ed., São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 381/382" (STJ-2ª T., REsp 992.656, Min. Eliana Calmon,
j. 12.2.08, D JU 21.2.08). V - Na hipótese dos autos, o contrato em questão
é antigo e foi firmado originariamente junto ao Banco Morada, que, inclusive,
foi incorporado pela Caixa Econômica Federal, conforme a cópia da escritura de
compra e venda do imóvel. Verifica-se, também, que os elementos probatórios
juntados aos autos comprovam a existência de relação jurídica entre a parte
autora e a Caixa Econômica Federal. VI - Portanto, a incerteza reside em
saber se as cláusulas contratuais foram cumpridas. 1 Nesse contexto, não
obstante o contrato incorporar a relação jurídica material firmada entre
partes e definir os parâmetros adotados no negócio jurídico, ele não é o único
documento n ecessário para analisar o mérito da causa. VII - Entretanto, em
demandas análogas, percebe-se que fica a cargo da empresa pública federal
apresentar planilhas e demonstrativos de débito, bem como de conservar
o contrato f irmado, caso o acordo ainda não tenha sido quitado. VIII - Em
vista disso, torna-se razoável, já que a relação jurídica entre as partes já
foi comprovada, promover a citação da Caixa Econômica Federal e, se for caso,
inverter o ônus da prova em favor do consumidor, tendo em vista tratar-se
de contrato antigo e p ossivelmente já quitado pelo cumprimento do prazo ou
pela cobertura do FCVS. I X - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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