TRF2 0005198-70.2010.4.02.5110 00051987020104025110
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDADOR. OCUPAÇÃO POR
TERCEIRO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de Reintegração
de Posse de imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em
favor CEF, sob o fundamento de que o imóvel objeto do contrato de arrendamento
não se destina à moradia do arrendatário e de sua família. 2. Não há que se
falar em carência de ação, pois na hipótese de transferência ou cessão de
direitos relativos ao contrato ou de destinação do bem à finalidade diversa
que não seja a de servir de moradia para o arrendatário e seus familiares,
fica configurado esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse, por consistir uma das obrigações
do arrendatário que ele resida no imóvel. Além disso, os artigos 926 e
927 do CPC não restringem a legitimidade para o ajuizamento de ação de
reintegração apenas aos possuidores diretos. 3. O Programa de Arrendamento
Residencial objetiva oferecer moradia à população de baixa renda, depende
da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de forma
a permitir a sustentabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo
defeso invocar, como justificativa do inadimplemento contratual, questões de
caráter pessoal, a função social da posse, o direito à moradia e a dignidade
da pessoa humana. 4. Os contratos prevêem, não só o dever de conservação e
manutenção da destinação exclusivamente residencial do imóvel, como também o
dever de pagamento pontual das parcelas de arrendamento, do prêmio do seguro e
das cotas condominiais. 5. Restando comprovado nos autos o uso inadequado do
imóvel em questão e o cumprimento da exigência de sua notificação, nota-se
que a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter,
configurando autêntico esbulho possessório. 6. Descabe a tentativa dos
Apelantes de legitimar a sua posse com vistas a obter a 1 propriedade do
imóvel (usucapião), tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no
artigo 1.240 do Código Civil. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDADOR. OCUPAÇÃO POR
TERCEIRO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de Reintegração
de Posse de imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em
favor CEF, sob o fundamento de que o imóvel objeto do contrato de arrendamento
não se destina à moradia do arrendatário e de sua família. 2. Não há que se
falar em carência de ação, pois na hipótese de transferência ou cessão de
direitos relativos ao contrato ou de destinação do bem à finalidade diversa
que não seja a de servir de moradia para o arrendatário e seus familiares,
fica configurado esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse, por consistir uma das obrigações
do arrendatário que ele resida no imóvel. Além disso, os artigos 926 e
927 do CPC não restringem a legitimidade para o ajuizamento de ação de
reintegração apenas aos possuidores diretos. 3. O Programa de Arrendamento
Residencial objetiva oferecer moradia à população de baixa renda, depende
da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de forma
a permitir a sustentabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo
defeso invocar, como justificativa do inadimplemento contratual, questões de
caráter pessoal, a função social da posse, o direito à moradia e a dignidade
da pessoa humana. 4. Os contratos prevêem, não só o dever de conservação e
manutenção da destinação exclusivamente residencial do imóvel, como também o
dever de pagamento pontual das parcelas de arrendamento, do prêmio do seguro e
das cotas condominiais. 5. Restando comprovado nos autos o uso inadequado do
imóvel em questão e o cumprimento da exigência de sua notificação, nota-se
que a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter,
configurando autêntico esbulho possessório. 6. Descabe a tentativa dos
Apelantes de legitimar a sua posse com vistas a obter a 1 propriedade do
imóvel (usucapião), tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no
artigo 1.240 do Código Civil. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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