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Jurisprudência


TRF2 0005199-82.2010.4.02.5101 00051998220104025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) E DO T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor um limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO, j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge, j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário, ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário, Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma, RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários" (ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF, 2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável", valendo ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou "como argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou o seu 1 entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente no sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à Administração exercer o controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo, no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos públicos unicamente o fato da a cumulação implicar jornada de trabalho total superior a 60 horas semanais. 8. Considerando que a conduta da Administração baseou-se em parecer elaborado pela Advocacia Geral da União, não se vislumbra a ilicitude da Administração Pública capaz de ensejar indenização por dano moral. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 200751010194154, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, EDJF2R 16.3.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010029556, Rel. D es. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 19.5.2014. 9. A verba honorária deve ser compensada na proporção em que vencidas às partes litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. (STJ, Corte Especial, Súmula 306, DJE 22.11.2004; STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 830.462, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 1.7.2013). 1 0. Apelações e reexame necessário não providos.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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