TRF2 0005201-76.2015.4.02.5101 00052017620154025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO. RESTITUIÇÃO
DE IR. SENTENÇA CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A
sentença, após afastar os argumentos de inépcia da execução e prescrição,
homologou os cálculos do contador, no valor de R$ 874.186,87, acolhendo
em parte os embargos à execução de título que condenou a União a converter
a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para integrais,
pagando ao procurador federal do INSS os atrasados vencidos no quinquênio
anterior à propositura da ação, corrigidos na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, desde a citação; com isenção de imposto de renda, a partir da
aposentadoria (21/7/2008); imunidade parcial da contribuição previdenciária
e restituição dos valores pagos, corrigidos pela taxa SELIC desde o efetivo
recolhimento; e pagando honorários de 5% sobre o valor da condenação. 2. Os
cálculos homologados pelo Juízo a quo, fls. 136/138, contemplaram apenas as
diferenças relativas aos proventos proporcionais e integrais, sem nada apurar
acerca da restituição do imposto de renda, além de fazer incidir honorários
de 10% sobre o valor da condenação, quando o acórdão exequendo fixou-os
em 5%. Neste cenário, a sentença afronta o próprio título executivo e, por
isso, a coisa julgada. Também é citra petita, na medida em que não apreciou
os argumentos de defesa, levantados na impugnação, e incorreu, ainda, em
cerceamento de defesa por não ter se manifestado sobre os argumentos levantados
pelo embargado na sua peça de discordância dos cálculos do contador. 3. A
sentença que não esgota a prestação jurisdicional e, em consequência, não
aprecia todas as questões de fato e de direito formuladas pelas partes,
apresenta vício citra petita, sendo ato processual nulo, face ao prescrito
no art. 458, do CPC. Estando a causa madura, o imediato julgamento da lide
está autorizado pela atual sistemática processual, instaurada pelo CPC/2015,
nos termos do art. 1.013, §3º. 4. A embargante não apontou os valores
devidos na inicial, nem demonstrou os erros de cálculo da exequente, mas,
afastados os efeitos da revelia, descabe a rejeição liminar dos embargos,
art. 730 do CPC, devendo o órgão julgador zelar pela observância dos limites
do título e, em consequência, da coisa julgada, que pode conhecer de ofício. 1
5. A União limitou-se a alegar, em sua peça inicial, não possuir elementos
para confrontar as contas do exequente, que tinha a atribuição de juntar
os documentos necessários para tanto. 6. Instada a apresentar planilha
com o valor do excesso alegado, a União apurou apenas as valores devidos a
título de diferenças de subsídios, sem apresentar conta alternativa no que se
refere à restituição do Imposto de Renda, pois o lacônico "parecer técnico"
do seu Departamento de Cálculos e Perícias dizia não haver dados suficientes
para apurar os valores devidos. 7. À ausência de impugnação específica,
devem ser homologados os cálculos do exequente referente à restituição do
Imposto de Renda. 8. Quanto às diferenças dos subsídios, as contas devem
observar os seguintes parâmetros: (i) base de cálculo denominada "diferença
do subsídio", de fls. 44, vez que os valores mostram-se corretos quando em
confronto com os contracheques anexados aos autos; (ii) juros de acordo com os
índices previstos nos cálculos de fls. 136/138, a partir da citação, porque de
acordo com o título executivo; (iii) correção monetária, a partir da citação,
observando, até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
a partir daí, a TR, índice oficial de correção das cadernetas de poupança,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o pagamento do débito pela Fazenda Nacional; (iv) honorários
de 5% sobre o valor da condenação, de acordo com o título; e (v) verbas
sucumbenciais de acordo com os valores de fls. 46, não impugnados. 9. O STF,
em março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425,
declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão
geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração
circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a
validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso
ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido:
Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319,
Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso,
public. 1/7/2015. 10. Sobre a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, ainda não objeto de pronunciamento
expresso do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
[...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 11. Nas ADIs foi destacado,
em março/2013, a inaptidão da TR para recompor perdas inflacionárias e,
efetivamente, decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da
TR de 2014 e 2015 são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E
6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo apenas ao período que se inicia com
a inscrição do débito em precatório, "no exercício de função administrativa
pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão
condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento da Resolução CJF
nº 168/2011. 12. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida
pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de
atividade jurisdicional" deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em
precatório, quando incidirá o IPCA-E, 2 que persistirá até o seu pagamento
pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 13. Apelações parcialmente providas, para anular a sentença,
e, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, acolher parcialmente os
embargos, nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE PENSÃO. RESTITUIÇÃO
DE IR. SENTENÇA CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, CPC/2015. IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS. ÔNUS DO EMBARGANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A
sentença, após afastar os argumentos de inépcia da execução e prescrição,
homologou os cálculos do contador, no valor de R$ 874.186,87, acolhendo
em parte os embargos à execução de título que condenou a União a converter
a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para integrais,
pagando ao procurador federal do INSS os atrasados vencidos no quinquênio
anterior à propositura da ação, corrigidos na forma do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, desde a citação; com isenção de imposto de renda, a partir da
aposentadoria (21/7/2008); imunidade parcial da contribuição previdenciária
e restituição dos valores pagos, corrigidos pela taxa SELIC desde o efetivo
recolhimento; e pagando honorários de 5% sobre o valor da condenação. 2. Os
cálculos homologados pelo Juízo a quo, fls. 136/138, contemplaram apenas as
diferenças relativas aos proventos proporcionais e integrais, sem nada apurar
acerca da restituição do imposto de renda, além de fazer incidir honorários
de 10% sobre o valor da condenação, quando o acórdão exequendo fixou-os
em 5%. Neste cenário, a sentença afronta o próprio título executivo e, por
isso, a coisa julgada. Também é citra petita, na medida em que não apreciou
os argumentos de defesa, levantados na impugnação, e incorreu, ainda, em
cerceamento de defesa por não ter se manifestado sobre os argumentos levantados
pelo embargado na sua peça de discordância dos cálculos do contador. 3. A
sentença que não esgota a prestação jurisdicional e, em consequência, não
aprecia todas as questões de fato e de direito formuladas pelas partes,
apresenta vício citra petita, sendo ato processual nulo, face ao prescrito
no art. 458, do CPC. Estando a causa madura, o imediato julgamento da lide
está autorizado pela atual sistemática processual, instaurada pelo CPC/2015,
nos termos do art. 1.013, §3º. 4. A embargante não apontou os valores
devidos na inicial, nem demonstrou os erros de cálculo da exequente, mas,
afastados os efeitos da revelia, descabe a rejeição liminar dos embargos,
art. 730 do CPC, devendo o órgão julgador zelar pela observância dos limites
do título e, em consequência, da coisa julgada, que pode conhecer de ofício. 1
5. A União limitou-se a alegar, em sua peça inicial, não possuir elementos
para confrontar as contas do exequente, que tinha a atribuição de juntar
os documentos necessários para tanto. 6. Instada a apresentar planilha
com o valor do excesso alegado, a União apurou apenas as valores devidos a
título de diferenças de subsídios, sem apresentar conta alternativa no que se
refere à restituição do Imposto de Renda, pois o lacônico "parecer técnico"
do seu Departamento de Cálculos e Perícias dizia não haver dados suficientes
para apurar os valores devidos. 7. À ausência de impugnação específica,
devem ser homologados os cálculos do exequente referente à restituição do
Imposto de Renda. 8. Quanto às diferenças dos subsídios, as contas devem
observar os seguintes parâmetros: (i) base de cálculo denominada "diferença
do subsídio", de fls. 44, vez que os valores mostram-se corretos quando em
confronto com os contracheques anexados aos autos; (ii) juros de acordo com os
índices previstos nos cálculos de fls. 136/138, a partir da citação, porque de
acordo com o título executivo; (iii) correção monetária, a partir da citação,
observando, até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
a partir daí, a TR, índice oficial de correção das cadernetas de poupança,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o pagamento do débito pela Fazenda Nacional; (iv) honorários
de 5% sobre o valor da condenação, de acordo com o título; e (v) verbas
sucumbenciais de acordo com os valores de fls. 46, não impugnados. 9. O STF,
em março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425,
declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão
geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração
circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a
validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso
ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido:
Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319,
Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso,
public. 1/7/2015. 10. Sobre a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, ainda não objeto de pronunciamento
expresso do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
[...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 11. Nas ADIs foi destacado,
em março/2013, a inaptidão da TR para recompor perdas inflacionárias e,
efetivamente, decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da
TR de 2014 e 2015 são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E
6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo apenas ao período que se inicia com
a inscrição do débito em precatório, "no exercício de função administrativa
pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão
condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento da Resolução CJF
nº 168/2011. 12. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida
pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de
atividade jurisdicional" deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça
Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito em
precatório, quando incidirá o IPCA-E, 2 que persistirá até o seu pagamento
pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 13. Apelações parcialmente providas, para anular a sentença,
e, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC/2015, acolher parcialmente os
embargos, nos termos da fundamentação.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA