TRF2 0005204-36.2012.4.02.5101 00052043620124025101
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS
FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A regra do art. 5º do Decreto nº
2.565/1998, que estabelece data única para efeitos financeiros da progressão
funcional dos integrantes da Carreira Policial Federal viola o princípio
da isonomia e deve ser afastada, a fim de que o servidor seja beneficiado a
partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que completar todos os
requisitos para a progressão, conforme, aliás, veio a ser estabelecido pelo
Decreto 7.015 de 23.11.2009 (art. 7º). 2. Assim, como deferido na sentença,
o autor faz jus aos efeitos financeiros da progressão para a classe especial,
a partir da data em que cumpriu os requisitos para tanto. 3. Apelação da União
e remessa necessária desprovidas. aCÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da
União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
30 de março de 2016 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal ffl 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS
FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A regra do art. 5º do Decreto nº
2.565/1998, que estabelece data única para efeitos financeiros da progressão
funcional dos integrantes da Carreira Policial Federal viola o princípio
da isonomia e deve ser afastada, a fim de que o servidor seja beneficiado a
partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que completar todos os
requisitos para a progressão, conforme, aliás, veio a ser estabelecido pelo
Decreto 7.015 de 23.11.2009 (art. 7º). 2. Assim, como deferido na sentença,
o autor faz jus aos efeitos financeiros da progressão para a classe especial,
a partir da data em que cumpriu os requisitos para tanto. 3. Apelação da União
e remessa necessária desprovidas. aCÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da
União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
30 de março de 2016 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Desembargador Federal ffl 1
Data do Julgamento
:
15/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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