TRF2 0005204-77.2010.4.02.5110 00052047720104025110
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (PAR). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS
NECESSÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). 1. Demanda em que se pleiteia a reintegração
de posse de imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial. 2. Extinção
do processo, sem solução de mérito, sob o fundamento de ausência de
citação regular de um dos arrendatários e inércia da CEF em diligenciar
sua localização ou providenciar a citação por edital. 3. Não procede a
alegação de que ambos os demandantes se manifestaram nos autos, porquanto
verifica-se que, além da certidão negativa da citação de um dos litisconsortes,
a nomeação de advogado dativo foi realizada apenas para a assistência do único
demandante regularmente citado. 4. Embora não tenha ocorrido a publicação
do despacho que determinou a vista dos autos para a demandante requerer o
que entendesse cabível em face da certidão negativa de citação de um dos
litisconsortes, a CEF teve acesso aos autos em pelo menos em dois momentos
antes da prolação da sentença: (a) para réplica e (b) para se manifestar
sobre produção de provas. Nesse contexto, teve oportunidade de conhecer
todos os atos processuais produzidos nos autos até então, e nada requereu,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu, quanto ao ponto,
a sua inércia. 5. Na espécie, a extinção do processo, sem solução de mérito,
fundamentou-se na hipótese prevista no inciso IV do art. 267 do CPC/73,
qual seja: "quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo". Ao caso, portanto, não se
aplica a regra contida no §1º do art. 267 do CPC/73. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL (PAR). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS
NECESSÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). 1. Demanda em que se pleiteia a reintegração
de posse de imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial. 2. Extinção
do processo, sem solução de mérito, sob o fundamento de ausência de
citação regular de um dos arrendatários e inércia da CEF em diligenciar
sua localização ou providenciar a citação por edital. 3. Não procede a
alegação de que ambos os demandantes se manifestaram nos autos, porquanto
verifica-se que, além da certidão negativa da citação de um dos litisconsortes,
a nomeação de advogado dativo foi realizada apenas para a assistência do único
demandante regularmente citado. 4. Embora não tenha ocorrido a publicação
do despacho que determinou a vista dos autos para a demandante requerer o
que entendesse cabível em face da certidão negativa de citação de um dos
litisconsortes, a CEF teve acesso aos autos em pelo menos em dois momentos
antes da prolação da sentença: (a) para réplica e (b) para se manifestar
sobre produção de provas. Nesse contexto, teve oportunidade de conhecer
todos os atos processuais produzidos nos autos até então, e nada requereu,
motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu, quanto ao ponto,
a sua inércia. 5. Na espécie, a extinção do processo, sem solução de mérito,
fundamentou-se na hipótese prevista no inciso IV do art. 267 do CPC/73,
qual seja: "quando se verificar a ausência de pressuposto de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo". Ao caso, portanto, não se
aplica a regra contida no §1º do art. 267 do CPC/73. 6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão