TRF2 0005205-21.2012.4.02.5101 00052052120124025101
Nº CNJ : 0005205-21.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005205-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : JEDSON
FIGUEIRA SILVA ADVOGADO : ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS E
OUTROS PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM
: 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00052052120124025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA
PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Remessa
necessária em face de sentença que julga procedente pedido de conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria,
com juros e correção monetária. 2. O direito à conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de
serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o
prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal
de Contas. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1522366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 30.6.2015) 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não
gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada,
AgRg no AREsp 434.816, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015) 4. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 7. Remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0005205-21.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005205-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : JEDSON
FIGUEIRA SILVA ADVOGADO : ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS E
OUTROS PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM
: 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00052052120124025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA
PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Remessa
necessária em face de sentença que julga procedente pedido de conversão em
pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria,
com juros e correção monetária. 2. O direito à conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de
serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o
prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal
de Contas. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1522366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 30.6.2015) 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não
gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada,
AgRg no AREsp 434.816, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015) 4. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 7. Remessa necessária parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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