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Jurisprudência


TRF2 0005205-21.2012.4.02.5101 00052052120124025101

Ementa
Nº CNJ : 0005205-21.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005205-7) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : JEDSON FIGUEIRA SILVA ADVOGADO : ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS E OUTROS PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00052052120124025101) EME NTA ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Remessa necessária em face de sentença que julga procedente pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria, com juros e correção monetária. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1522366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015) 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no AREsp 434.816, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015) 4. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 7. Remessa necessária parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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