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Jurisprudência


TRF2 0005206-93.2004.4.02.5001 00052069320044025001

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE 559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo da COFINS-importação e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido do ICMS e do valor das próprias contribuições. 2. Isso porque o art. 149, § 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso de importação, tais contribuições tenham como base de cálculo apenas o "valor aduaneiro". 3. Configura-se, portanto, a hipótese de exercício parcial do juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC, para ajustar o julgamento desta Quarta Turma Especializada aos termos do julgamento do leading case REsp 559.937/RS. 4. Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento, para declarar seu direito a excluir da base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação o ICMS e o valor das próprias contribuições.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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