TRF2 0005206-93.2004.4.02.5001 00052069320044025001
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO
E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS
CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA
LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE
559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da
Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo
da COFINS-importação e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido
do ICMS e do valor das próprias contribuições. 2. Isso porque o art. 149,
§ 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso de
importação, tais contribuições tenham como base de cálculo apenas o "valor
aduaneiro". 3. Configura-se, portanto, a hipótese de exercício parcial do
juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC, para ajustar o
julgamento desta Quarta Turma Especializada aos termos do julgamento do leading
case REsp 559.937/RS. 4. Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento,
para declarar seu direito a excluir da base de cálculo do PIS-Importação e
da COFINS-Importação o ICMS e o valor das próprias contribuições.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS-IMPORTAÇÃO
E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS
CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA
LEI 10.865/04 ANTES DA LEI 12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE
559.937/RS, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de
repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da
Lei no. 12.865/2013 na parte em que esta determinou que a base de cálculo
da COFINS-importação e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido
do ICMS e do valor das próprias contribuições. 2. Isso porque o art. 149,
§ 2º, III, a), da CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso de
importação, tais contribuições tenham como base de cálculo apenas o "valor
aduaneiro". 3. Configura-se, portanto, a hipótese de exercício parcial do
juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC, para ajustar o
julgamento desta Quarta Turma Especializada aos termos do julgamento do leading
case REsp 559.937/RS. 4. Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento,
para declarar seu direito a excluir da base de cálculo do PIS-Importação e
da COFINS-Importação o ICMS e o valor das próprias contribuições.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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