TRF2 0005213-33.2016.4.02.0000 00052133320164020000
CONFLITO NEGATIVO. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE E
INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA
CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. Controvérsia em relação à competência
para processar e julgar ação em que se pretende o fornecimento do serviço de
home care, por tempo indeterminado, cujo custo mensal é de aproximadamente R$
13.752,12 (treze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos),
bem como o pagamento de danos materiais pelos gastos no tratamento não cobertos
pelo plano de saúde, no valor de R$ 19.825,56 (dezenove mil, oitocentos e
vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). 2. No caso, a concessão
do benefício abrange tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, razão
pela qual o proveito econômico almejado pela parte autora ultrapassará o
limite de 60 salários mínimos estabelecidos na Lei nº 10.259/2001. 3. O valor
da causa impossibilita que o presente litígio seja apreciado no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, tendo em vista a natureza absoluta da competência
expressa no mencionado diploma legal. 4. Conflito de competência conhecido
para declarar a competência do Juízo da 23ª Vara Federal de Rio de Janeiro-RJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE E
INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA
CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. Controvérsia em relação à competência
para processar e julgar ação em que se pretende o fornecimento do serviço de
home care, por tempo indeterminado, cujo custo mensal é de aproximadamente R$
13.752,12 (treze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos),
bem como o pagamento de danos materiais pelos gastos no tratamento não cobertos
pelo plano de saúde, no valor de R$ 19.825,56 (dezenove mil, oitocentos e
vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). 2. No caso, a concessão
do benefício abrange tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, razão
pela qual o proveito econômico almejado pela parte autora ultrapassará o
limite de 60 salários mínimos estabelecidos na Lei nº 10.259/2001. 3. O valor
da causa impossibilita que o presente litígio seja apreciado no âmbito dos
Juizados Especiais Federais, tendo em vista a natureza absoluta da competência
expressa no mencionado diploma legal. 4. Conflito de competência conhecido
para declarar a competência do Juízo da 23ª Vara Federal de Rio de Janeiro-RJ.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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