TRF2 0005214-42.2006.4.02.5117 00052144220064025117
Nº CNJ : 0005214-42.2006.4.02.5117 (2006.51.17.005214-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : WALLACE EVERTON DOS SANTOS ALCANTARA ADVOGADO : IURI BESSA BUENO
E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo (00052144220064025117)
E MENTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 26 DA LEI
6.830/80. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO
POR C ANCELAMENTO DO DÉBITO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1
- Nos casos em que se verifica que o cancelamento da CDA ocorreu após o
oferecimento de defesa por parte do executado e que houve erro da Fazenda
ao ajuizar a execução fiscal, impõe-se a condenação em h onorários em
respeito aos princípios da causalidade e sucumbência. 2- No caso em exame,
a CDA foi cancelada após a apresentação de exceção de preexecutividade
pelo Executado, afirmando, além da ocorrência da prescrição, desconhecer a
declaração retificadora de IRPF, enviada via Receitanet, que deu ensejo à
propositura da ação (recibo 29.15.31.44.48-12). Vê-se, ainda, que a própria
Delegacia da Receita Federal proferiu despacho decisório, nos autos do processo
administrativo nº 10730.603707/2007-66 em que informou não possuir meios de
averiguar se a declaração retificadora f oi, de fato, enviada pelo Executado. 3
- Assim, houve erro da Administração em propor a execução fiscal, pois cabe
a ela própria zelar pela presunção de liquidez e certeza da CDA assegurada
em lei, criando os meios necessários à identificação d os remetentes de
declarações à Receita, a fim de evitar a inscrição indevida de débitos na
Dívida Ativa. 4 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0005214-42.2006.4.02.5117 (2006.51.17.005214-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : WALLACE EVERTON DOS SANTOS ALCANTARA ADVOGADO : IURI BESSA BUENO
E OUTRO ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo (00052144220064025117)
E MENTA APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 26 DA LEI
6.830/80. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. PEDIDO DE EXTINÇÃO
POR C ANCELAMENTO DO DÉBITO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. 1
- Nos casos em que se verifica que o cancelamento da CDA ocorreu após o
oferecimento de defesa por parte do executado e que houve erro da Fazenda
ao ajuizar a execução fiscal, impõe-se a condenação em h onorários em
respeito aos princípios da causalidade e sucumbência. 2- No caso em exame,
a CDA foi cancelada após a apresentação de exceção de preexecutividade
pelo Executado, afirmando, além da ocorrência da prescrição, desconhecer a
declaração retificadora de IRPF, enviada via Receitanet, que deu ensejo à
propositura da ação (recibo 29.15.31.44.48-12). Vê-se, ainda, que a própria
Delegacia da Receita Federal proferiu despacho decisório, nos autos do processo
administrativo nº 10730.603707/2007-66 em que informou não possuir meios de
averiguar se a declaração retificadora f oi, de fato, enviada pelo Executado. 3
- Assim, houve erro da Administração em propor a execução fiscal, pois cabe
a ela própria zelar pela presunção de liquidez e certeza da CDA assegurada
em lei, criando os meios necessários à identificação d os remetentes de
declarações à Receita, a fim de evitar a inscrição indevida de débitos na
Dívida Ativa. 4 - Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão