TRF2 0005215-03.2016.4.02.0000 00052150320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO
DO VÍRUS HIV. LEI Nº 7.670/88. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de tutela
antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença o
magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade
do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para
a constatação da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária
a análise da legislação que disciplina a reforma dos militares temporários
ou de carreira. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos que, no caso
da incapacidade definitiva para o serviço militar ser decorrente de
alguma das doenças listadas no inc. V, do art. 108, da Lei n° 6.880/80,
o militar será reformado com qualquer tempo de serviço, independentemente
da enfermidade que o acomete guardar, ou não, relação de causa e efeito com
o serviço castrense. 4. A Lei nº 7.670/88, em seu art. 1º, I, c, incluiu os
militares portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) no rol
dos beneficiados pelo art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, não fazendo qualquer
distinção entre o portador assintomático do vírus e aquele que já apresenta
sinais da doença. 5. A jurisprudência do E. STJ consolidou-se no sentido de
que o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex-officio, com
a remuneração do soldo correspondente a graduação imediatamente superior ao
posto que ocupava na ativa, independentemente do grau de desenvolvimento da
síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS. (REsp 1.246.230, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJE 15.8.2014 e REsp 1.344.023, Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI,
DJE 23.11.2012). 6. Pela análise superficial do caso, verifica-se que o
demandante demonstra ser portador do vírus HIV novembro de 2015, momento em
que integrava o serviço ativo do Exército, motivo pelo qual a legislação lhe
garante o direito a reforma, o que corrobora a existência de probabilidade
do direito. 7. O licenciamento do demandante, com a inclusão na reserva não
remunerada, poderá agravar ainda mais o seu estado de saúde, uma vez que
ficará sem remuneração e tratamento médico adequado, o que comprova o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. Agravo de instrumento
não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO
DO VÍRUS HIV. LEI Nº 7.670/88. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de tutela
antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença o
magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade
do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para
a constatação da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária
a análise da legislação que disciplina a reforma dos militares temporários
ou de carreira. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos que, no caso
da incapacidade definitiva para o serviço militar ser decorrente de
alguma das doenças listadas no inc. V, do art. 108, da Lei n° 6.880/80,
o militar será reformado com qualquer tempo de serviço, independentemente
da enfermidade que o acomete guardar, ou não, relação de causa e efeito com
o serviço castrense. 4. A Lei nº 7.670/88, em seu art. 1º, I, c, incluiu os
militares portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) no rol
dos beneficiados pelo art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, não fazendo qualquer
distinção entre o portador assintomático do vírus e aquele que já apresenta
sinais da doença. 5. A jurisprudência do E. STJ consolidou-se no sentido de
que o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex-officio, com
a remuneração do soldo correspondente a graduação imediatamente superior ao
posto que ocupava na ativa, independentemente do grau de desenvolvimento da
síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS. (REsp 1.246.230, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJE 15.8.2014 e REsp 1.344.023, Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI,
DJE 23.11.2012). 6. Pela análise superficial do caso, verifica-se que o
demandante demonstra ser portador do vírus HIV novembro de 2015, momento em
que integrava o serviço ativo do Exército, motivo pelo qual a legislação lhe
garante o direito a reforma, o que corrobora a existência de probabilidade
do direito. 7. O licenciamento do demandante, com a inclusão na reserva não
remunerada, poderá agravar ainda mais o seu estado de saúde, uma vez que
ficará sem remuneração e tratamento médico adequado, o que comprova o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. Agravo de instrumento
não provido. 1
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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