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Jurisprudência


TRF2 0005215-03.2016.4.02.0000 00052150320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. LEI Nº 7.670/88. TUTELA ANTECIPADA. 1. A concessão de tutela antecipada requer a existência de probabilidade do direito, que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. Para a constatação da existência da probabilidade do direito, faz-se necessária a análise da legislação que disciplina a reforma dos militares temporários ou de carreira. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos que, no caso da incapacidade definitiva para o serviço militar ser decorrente de alguma das doenças listadas no inc. V, do art. 108, da Lei n° 6.880/80, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço, independentemente da enfermidade que o acomete guardar, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense. 4. A Lei nº 7.670/88, em seu art. 1º, I, c, incluiu os militares portadores da síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) no rol dos beneficiados pelo art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, não fazendo qualquer distinção entre o portador assintomático do vírus e aquele que já apresenta sinais da doença. 5. A jurisprudência do E. STJ consolidou-se no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex-officio, com a remuneração do soldo correspondente a graduação imediatamente superior ao posto que ocupava na ativa, independentemente do grau de desenvolvimento da síndrome de imunodeficiência adquirida-AIDS. (REsp 1.246.230, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.8.2014 e REsp 1.344.023, Rel. Des. Fed. Conv. DIVA MALERBI, DJE 23.11.2012). 6. Pela análise superficial do caso, verifica-se que o demandante demonstra ser portador do vírus HIV novembro de 2015, momento em que integrava o serviço ativo do Exército, motivo pelo qual a legislação lhe garante o direito a reforma, o que corrobora a existência de probabilidade do direito. 7. O licenciamento do demandante, com a inclusão na reserva não remunerada, poderá agravar ainda mais o seu estado de saúde, uma vez que ficará sem remuneração e tratamento médico adequado, o que comprova o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. Agravo de instrumento não provido. 1

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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