TRF2 0005216-85.2016.4.02.0000 00052168520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA CUSTEIO DE
DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA CARTA
PRECATÓRIA PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
intimou a agravante a se manifestar sobre a devolução da carta precatória,
processada na Justiça Estadual, sem cumprimento por falta de recolhimento das
despesas do oficial de justiça. 2. O STJ, no REsp nº 1.144.687, julgado pela
sistemática do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que, "ainda
que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal, cabe à Fazenda
Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento
dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de
penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual). Precedente:
STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 34.838, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
21.11.2012. 3. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 153,
determinando que as despesas de deslocamento/transporte do oficial de justiça
sejam cobertas por rubrica orçamentária do próprio Tribunal, no âmbito do
qual a diligência esteja sendo realizada. Contudo, não há nos autos notícias
de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito Santo preveja verba
específica para esse fim, razão pela qual não se afigura pertinente impor ao
próprio auxiliar do juízo arcar com as despesas de condução. Nesse sentido:
TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00112069120154020000, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE 14.6.2016; TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00015057220164020000,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJE 25.5.2016. 4. Agravo de instrumento não
provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA CUSTEIO DE
DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA CARTA
PRECATÓRIA PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
intimou a agravante a se manifestar sobre a devolução da carta precatória,
processada na Justiça Estadual, sem cumprimento por falta de recolhimento das
despesas do oficial de justiça. 2. O STJ, no REsp nº 1.144.687, julgado pela
sistemática do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que, "ainda
que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal, cabe à Fazenda
Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento
dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de
penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual). Precedente:
STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 34.838, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
21.11.2012. 3. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 153,
determinando que as despesas de deslocamento/transporte do oficial de justiça
sejam cobertas por rubrica orçamentária do próprio Tribunal, no âmbito do
qual a diligência esteja sendo realizada. Contudo, não há nos autos notícias
de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito Santo preveja verba
específica para esse fim, razão pela qual não se afigura pertinente impor ao
próprio auxiliar do juízo arcar com as despesas de condução. Nesse sentido:
TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00112069120154020000, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE 14.6.2016; TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00015057220164020000,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJE 25.5.2016. 4. Agravo de instrumento não
provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 1
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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