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Jurisprudência


TRF2 0005216-85.2016.4.02.0000 00052168520164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA CUSTEIO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PROCESSADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que intimou a agravante a se manifestar sobre a devolução da carta precatória, processada na Justiça Estadual, sem cumprimento por falta de recolhimento das despesas do oficial de justiça. 2. O STJ, no REsp nº 1.144.687, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que, "ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal, cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 34.838, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 21.11.2012. 3. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ nº 153, determinando que as despesas de deslocamento/transporte do oficial de justiça sejam cobertas por rubrica orçamentária do próprio Tribunal, no âmbito do qual a diligência esteja sendo realizada. Contudo, não há nos autos notícias de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito Santo preveja verba específica para esse fim, razão pela qual não se afigura pertinente impor ao próprio auxiliar do juízo arcar com as despesas de condução. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00112069120154020000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 14.6.2016; TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 00015057220164020000, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJE 25.5.2016. 4. Agravo de instrumento não provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 1

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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