TRF2 0005219-40.2016.4.02.0000 00052194020164020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435
DO STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal
gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o
redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. É suficiente
para o redirecionamento que o sócio esteja na administração da empresa na época
da dissolução irregular, por ser o responsável direto pelas irregularidades,
independentemente de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato
gerador, já que a falta de pagamento do tributo não configura, por si só,
circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou
o STJ na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente". 4. Não se trata de uma conduta iniciada com o inadimplemento
e concluída com a dissolução irregular. A alteração da estrutura social,
não sendo fraudulenta, é conduta lícita, autorizada e regulada pelo Direito,
razão pela qual não existe fundamento jurídico para que a responsabilização
pessoal do sócio na época da dissolução irregular demande sua atuação também
na época do fato gerador. 5. A despeito da dissolução irregular certificada
pelo Oficial de Justiça, os sócios indicados não eram responsáveis pela
administração da sociedade àquela época, visto que, de acordo com o espelho
de consulta à JUCERJA, estes se retiraram da sociedade em momento anterior
à constatação da dissolução irregular. 6. Agravo conhecido e desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435
DO STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal
gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o
redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. É suficiente
para o redirecionamento que o sócio esteja na administração da empresa na época
da dissolução irregular, por ser o responsável direto pelas irregularidades,
independentemente de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato
gerador, já que a falta de pagamento do tributo não configura, por si só,
circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou
o STJ na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente". 4. Não se trata de uma conduta iniciada com o inadimplemento
e concluída com a dissolução irregular. A alteração da estrutura social,
não sendo fraudulenta, é conduta lícita, autorizada e regulada pelo Direito,
razão pela qual não existe fundamento jurídico para que a responsabilização
pessoal do sócio na época da dissolução irregular demande sua atuação também
na época do fato gerador. 5. A despeito da dissolução irregular certificada
pelo Oficial de Justiça, os sócios indicados não eram responsáveis pela
administração da sociedade àquela época, visto que, de acordo com o espelho
de consulta à JUCERJA, estes se retiraram da sociedade em momento anterior
à constatação da dissolução irregular. 6. Agravo conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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