TRF2 0005221-21.2007.4.02.5110 00052212120074025110
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO DE
CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII,
CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, entendendo pela caracterização
da desistência da ação, devido ao descumprimento, por parte da Exequente,
das determinações impostas pelo Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora
em dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências
necessárias ao andamento regular do processo é hipótese configuradora de
abandono da causa, a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 267, III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador observar
a disposição constante do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade
de intimação pessoal da Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito)
horas, providenciar o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do
processo não foi precedida da necessária intimação pessoal da Exequente,
conforme preceitua o artigo 267, § 1º, do CPC, impõe-se a anulação da
sentença para que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida e
provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO DE
CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VIII,
CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem resolução
do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, entendendo pela caracterização
da desistência da ação, devido ao descumprimento, por parte da Exequente,
das determinações impostas pelo Juízo a quo. 2. A inércia da parte Autora
em dar cumprimento à determinação judicial de promover as diligências
necessárias ao andamento regular do processo é hipótese configuradora de
abandono da causa, a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 267, III, do CPC. Para tanto, cumpre ao julgador observar
a disposição constante do §1º do referido artigo, que preconiza a necessidade
de intimação pessoal da Caixa Econômica Federal para, em 48 (quarenta e oito)
horas, providenciar o andamento do feito. 3. Considerando que a extinção do
processo não foi precedida da necessária intimação pessoal da Exequente,
conforme preceitua o artigo 267, § 1º, do CPC, impõe-se a anulação da
sentença para que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação conhecida e
provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
HELENA ELIAS PINTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
HELENA ELIAS PINTO
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