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Jurisprudência


TRF2 0005224-62.2016.4.02.0000 00052246220164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA ONDE O EXECUTADO POSSUI DOMICÍLIO. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI N° 5.010/66. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO E STADUAL. ART. 75 DA LEI N° 13.043/2014. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, que declinou da competência para julgar execução fiscal ajuizada em face de devedor residente em Saquarema, município que não possui vara f ederal instalada. 2- O art. 15, I, da Lei n° 5.010/66, que atribuía às varas estaduais de municípios que não fossem sede de varas federais a competência para julgar execução fiscal ajuizada pela U nião Federal e suas autarquias, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014. 3- Os efeitos da aludida revogação restaram disciplinados no art. 75 da Lei n° 13.043/2014, que determinou que "A revogação do inciso I do art. 15 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da v igência desta Lei.". 4- Como a Lei n° 13.043/2014 foi publicada no DOU de 14/11/2014, infere-se do referido dispositivo que a competência para julgar execuções fiscais ajuizadas nas Varas Estaduais (ou para lá redistribuídas pelo Juízo Federal) até 13/11/2014 permanece no Juízo Estadual. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. C LAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 5- No caso em tela, a execução fiscal foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual em 24/06/2014, portanto, antes da vigência da Lei n° 13.043/2014, de modo que, nos termos do art. 75, a competência permanece neste caso com o Juízo Estadual. 6- Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da 1ª V ara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema, ora Suscitado.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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