TRF2 0005233-24.2016.4.02.0000 00052332420164020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. R EDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento prevalente no
âmbito desta C. Turma Especializada, com fundamento na teoria da actio
nata e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui que
na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio, o marco
inicial do prazo prescricional é a data em que a Exequente toma ciência
da dissolução irregular da s ociedade. 2. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1196377/ SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2010;
STJ, AgRg no AREsp 81267 / GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 22/05/2012; TRF2, AC 201002010127952, Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA
BASTOS NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 23/09/2014; TRF2, AG
201302010171802, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R 2 8/11/2014. 3. A Fazenda Nacional tomou conhecimento dos indícios
de dissolução irregular da sociedade em 20/04/2006 (fl. 31 do processo
principal), quando foi intimada da certidão negativa do Oficial de Justiça,
vindo a requerer o redirecionamento do feito executivo em abril de 2016
(fl. 99/100 do processo principal), tendo transcorrido o quinquênio legal,
f orçoso reconhecer a prescrição para o redirecionamento à sócia. 4 . Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. R EDIRECIONAMENTO
AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento prevalente no
âmbito desta C. Turma Especializada, com fundamento na teoria da actio
nata e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui que
na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio, o marco
inicial do prazo prescricional é a data em que a Exequente toma ciência
da dissolução irregular da s ociedade. 2. Precedentes: STJ, AgRg no REsp
1196377/ SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2010;
STJ, AgRg no AREsp 81267 / GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 22/05/2012; TRF2, AC 201002010127952, Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA
BASTOS NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 23/09/2014; TRF2, AG
201302010171802, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R 2 8/11/2014. 3. A Fazenda Nacional tomou conhecimento dos indícios
de dissolução irregular da sociedade em 20/04/2006 (fl. 31 do processo
principal), quando foi intimada da certidão negativa do Oficial de Justiça,
vindo a requerer o redirecionamento do feito executivo em abril de 2016
(fl. 99/100 do processo principal), tendo transcorrido o quinquênio legal,
f orçoso reconhecer a prescrição para o redirecionamento à sócia. 4 . Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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