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Jurisprudência


TRF2 0005233-24.2016.4.02.0000 00052332420164020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. R EDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O entendimento prevalente no âmbito desta C. Turma Especializada, com fundamento na teoria da actio nata e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conclui que na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio, o marco inicial do prazo prescricional é a data em que a Exequente toma ciência da dissolução irregular da s ociedade. 2. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1196377/ SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2010; STJ, AgRg no AREsp 81267 / GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2012; TRF2, AC 201002010127952, Rel. Des. Fed. CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 23/09/2014; TRF2, AG 201302010171802, Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA, - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 2 8/11/2014. 3. A Fazenda Nacional tomou conhecimento dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 20/04/2006 (fl. 31 do processo principal), quando foi intimada da certidão negativa do Oficial de Justiça, vindo a requerer o redirecionamento do feito executivo em abril de 2016 (fl. 99/100 do processo principal), tendo transcorrido o quinquênio legal, f orçoso reconhecer a prescrição para o redirecionamento à sócia. 4 . Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 08/09/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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