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Jurisprudência


TRF2 0005236-76.2016.4.02.0000 00052367620164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E VARA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. 1. Uma vez fixado o foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e o juízo da capital por força da autoridade autoridade apontada como coatora (Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego), a competência dentre os juízos da capital, no presente caso, é fixada em razão da matéria. 2. No presente caso, discute-se matéria previdenciária, pois o seguro- desemprego possui natureza previdenciária, eis que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego encontra-se no rol do artigo 201 da Constituição Federal. Precedentes (TRF2: CC 00042935920164020000 e CC 00062119820164020000). 3. O fato de o benefício discutido ser custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador não afasta sua natureza previdenciária, razão pela qual competente a vara especializada. 4. Conflito de Competência julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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