main-banner

Jurisprudência


TRF2 0005238-46.2016.4.02.0000 00052384620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO - SFH - CONSTATAÇÃO DE DÉBITO A SER PAGO PELA MUTUÁRIA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - DEFLAGRAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NA FASE EXECUTÓRIA - SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II - Verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou bem pontuado no voto que, muito embora seja notória a inadimplência da parte autora, "(...) a abstenção da prática de atos de execução pelo credor hipotecário deve prevalecer apenas até a definitiva apuração do montante devido pelo ora recorrente (...)", não obstante a necessária oportunidade de pagamento pelo devedor. III - Não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. IV - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão