TRF2 0005238-46.2016.4.02.0000 00052384620164020000
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
SFH - CONSTATAÇÃO DE DÉBITO A SER PAGO PELA MUTUÁRIA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- DEFLAGRAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NA FASE EXECUTÓRIA - SUSPENSÃO DOS
ATOS EXECUTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os
embargos de declaração constituem recurso hábil para sindicar a existência
de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório,
nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se,
de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado
que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites
objetivos do aludido recurso. II - Verifica-se que, com sua irresignação,
almeja a Embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada
pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do
julgado, já que restou bem pontuado no voto que, muito embora seja notória
a inadimplência da parte autora, "(...) a abstenção da prática de atos de
execução pelo credor hipotecário deve prevalecer apenas até a definitiva
apuração do montante devido pelo ora recorrente (...)", não obstante a
necessária oportunidade de pagamento pelo devedor. III - Não se verificando
qualquer obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado de
declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força
deste. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
SFH - CONSTATAÇÃO DE DÉBITO A SER PAGO PELA MUTUÁRIA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO
- DEFLAGRAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NA FASE EXECUTÓRIA - SUSPENSÃO DOS
ATOS EXECUTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os
embargos de declaração constituem recurso hábil para sindicar a existência
de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório,
nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se,
de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado
que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites
objetivos do aludido recurso. II - Verifica-se que, com sua irresignação,
almeja a Embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada
pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do
julgado, já que restou bem pontuado no voto que, muito embora seja notória
a inadimplência da parte autora, "(...) a abstenção da prática de atos de
execução pelo credor hipotecário deve prevalecer apenas até a definitiva
apuração do montante devido pelo ora recorrente (...)", não obstante a
necessária oportunidade de pagamento pelo devedor. III - Não se verificando
qualquer obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado de
declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força
deste. IV - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão