TRF2 0005241-04.2014.4.02.5001 00052410420144025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA/ES - LEI Nº 6.839/80 - EMPRESA DO RAMO DE ENGENHARIA - LEI Nº
5.194/66 - REGISTRO - NECESSIDADE - AUTUAÇÃO - LEGITIMIDADE - CERCEAMENTO
DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. I. Com intuito de evitar excessos por parte dos
Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem
a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em
nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei
nº 6.839/80, que, em seu art. 1º, assim dispõe: "O registro de empresa
e anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual
prestam serviços a terceiros." II. O registro no respectivo Conselho, bem
como a aplicação de penalidades, destarte, só se torna possível em decorrência
da atividade básica exercida pela empresa. No caso vertente, a ora Apelante,
a empresa OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, à vista dos
documentos que regem a inicial (fl. 10), possui como atividade principal:
"serviços de engenharia; consultoria em engenharia civil; elétrica; hidráulica
e eletrônica; construção civil; preparação e execução de fundações destinadas à
construção civil e outras obras de engenharia civil e incorporação de imóveis
próprios; imóveis; incorporação por conta própria", atividades as quais, sem
dúvida, guardam relação direta com as definidas na Lei nº 5194/66, restando
legítima a autuação do CREA/ES. III. Da análise dos documentos constantes
nos autos não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo legítima in
casu a autuação e a aplicação de multa pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia/ES. IV. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA
E AGRONOMIA/ES - LEI Nº 6.839/80 - EMPRESA DO RAMO DE ENGENHARIA - LEI Nº
5.194/66 - REGISTRO - NECESSIDADE - AUTUAÇÃO - LEGITIMIDADE - CERCEAMENTO
DE DEFESA - INEXISTÊNCIA. I. Com intuito de evitar excessos por parte dos
Conselhos Regionais das diversas categorias que, muitas vezes, impõem
a filiação de pessoas físicas ou jurídicas que desempenham funções em
nada compatíveis com a natureza do órgão fiscalizador, foi editada a Lei
nº 6.839/80, que, em seu art. 1º, assim dispõe: "O registro de empresa
e anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para fiscalização das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual
prestam serviços a terceiros." II. O registro no respectivo Conselho, bem
como a aplicação de penalidades, destarte, só se torna possível em decorrência
da atividade básica exercida pela empresa. No caso vertente, a ora Apelante,
a empresa OLIVEIRA NASCIMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, à vista dos
documentos que regem a inicial (fl. 10), possui como atividade principal:
"serviços de engenharia; consultoria em engenharia civil; elétrica; hidráulica
e eletrônica; construção civil; preparação e execução de fundações destinadas à
construção civil e outras obras de engenharia civil e incorporação de imóveis
próprios; imóveis; incorporação por conta própria", atividades as quais, sem
dúvida, guardam relação direta com as definidas na Lei nº 5194/66, restando
legítima a autuação do CREA/ES. III. Da análise dos documentos constantes
nos autos não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo legítima in
casu a autuação e a aplicação de multa pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia/ES. IV. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão