TRF2 0005244-23.2009.4.02.5101 00052442320094025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MARINHA DO BRASIL. PERDA DE
OBJETO. REPROVAÇÃO EM SELEÇÃO PSICOFÍSICA. 1. O encerramento do concurso não
induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das
etapas do certame. (STJ: ROMS 35020, AREsp nº 68545/PA) 2. O edital de regência
do processo seletivo de admissão ao Corpo Auxiliar de Praças da Marinha,
em seu anexo IV, inciso I, alínea "l" elenca como condição incapacitante na
seleção psicofísica "Genu Valgum que apresente distância bimaleolar superior
a 7 cm". 3. Exame médico realizado pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha
constatou ser a autora portadora de má-formação congênita dos joelhos (genu
valgo) com distância bimaleolar igual a 8 cm, razão pela qual foi a mesma
eliminada do certame. 4. Em se tratando de ingresso na carreira militar é
certo que a Administração pode exigir dos candidatos aos processos seletivos
o preenchimento de padrões mínimos de saúde compatíveis com o exercício das
atividades castrenses. 5. Contudo, a perícia médica realizada em juízo atestou
a presença de genu valgum bilateral, com distância intermaleolar de 5,5 cm,
ou seja, 1,5 cm inferior à distância máxima permitida no edital, concluindo
por sua aptidão física. 6. Em manifestação acerca do laudo médico judicial,
a Marinha limitou-se a argumentar que "Uma eventual discordância de medidas
não implicará necessariamente em erro, já que poderá decorrer da simples
diversidade de meios usados para aferição". 7. Nesse contexto, diante de
perícias divergentes deve prevalecer a conclusão do perito médico judicial,
profissional de confiança do 1 juízo, imparcial aos interesses das partes e
cujo laudo foi realizado sob o crivo do contraditório. 8. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MARINHA DO BRASIL. PERDA DE
OBJETO. REPROVAÇÃO EM SELEÇÃO PSICOFÍSICA. 1. O encerramento do concurso não
induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das
etapas do certame. (STJ: ROMS 35020, AREsp nº 68545/PA) 2. O edital de regência
do processo seletivo de admissão ao Corpo Auxiliar de Praças da Marinha,
em seu anexo IV, inciso I, alínea "l" elenca como condição incapacitante na
seleção psicofísica "Genu Valgum que apresente distância bimaleolar superior
a 7 cm". 3. Exame médico realizado pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha
constatou ser a autora portadora de má-formação congênita dos joelhos (genu
valgo) com distância bimaleolar igual a 8 cm, razão pela qual foi a mesma
eliminada do certame. 4. Em se tratando de ingresso na carreira militar é
certo que a Administração pode exigir dos candidatos aos processos seletivos
o preenchimento de padrões mínimos de saúde compatíveis com o exercício das
atividades castrenses. 5. Contudo, a perícia médica realizada em juízo atestou
a presença de genu valgum bilateral, com distância intermaleolar de 5,5 cm,
ou seja, 1,5 cm inferior à distância máxima permitida no edital, concluindo
por sua aptidão física. 6. Em manifestação acerca do laudo médico judicial,
a Marinha limitou-se a argumentar que "Uma eventual discordância de medidas
não implicará necessariamente em erro, já que poderá decorrer da simples
diversidade de meios usados para aferição". 7. Nesse contexto, diante de
perícias divergentes deve prevalecer a conclusão do perito médico judicial,
profissional de confiança do 1 juízo, imparcial aos interesses das partes e
cujo laudo foi realizado sob o crivo do contraditório. 8. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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