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Jurisprudência


TRF2 0005244-53.2016.4.02.0000 00052445320164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANACONT. ANATOCISMO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA EXAMINADA EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DOS CONTRATOS DOS BENEFICIÁRIOS QUE NÃO EXECUTARAM A SENTENÇA. ÔNUS DA CEF. AUSÊNCIA DE FLUID RECOVERY NA HIPÓTESE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CABIMENTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que, acolhendo requerimento formulado pelo Ministério Público Federal às fls.809/811 dos autos do processo originário, deferiu a liquidação por arbitramento e fixou às partes o prazo de trinta dias para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, tudo com fundamento no disposto no art.100 do CDC, segundo o qual: "Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art.82 promover a liquidação e execução da indenização devida". 2- A sentença objeto da liquidação em curso nos autos originários acolheu em parte o pedido para condenar a CEF nas seguintes obrigações: 1) não fazer, consistente no dever de não aplicar juros com capitalização em período inferior a um ano, inclusive se abstendo de aplicar a Tabela Price aos contratos celebrados antes do advento da Medida Provisória nº 1.923-17; 2) pagar, consistente no dever de devolver aos consumidores a quantia dos pagamentos efetuados indevidamente, em dobro, de acordo com art.42, p. único, da Lei n.8.078/90, acrescido de juros legais e correção monetária, devendo o valor ser fixado em liquidação na forma do art.103,§3º do mesmo diploma legal. 3- O referido provimento também foi objeto da Ação Rescisória nº 0004808022013402000 e no curso da referida Rescisória este Desembargador Federal teve oportunidade de examinar a mesma questão aqui devolvida pelo presente Agravo de Instrumento, que já havia sido interposto. 4- Tendo o Magistrado de Primeiro Grau dado prosseguimento à liquidação na forma fixada na decisão objeto do presente agravo, a CEF peticionou naquela Ação Rescisória para requerer a concessão de efeito suspensivo, aduzindo exatamente que teria havido um incremento no periculum in mora "tendo em vista que o juízo a quo deferiu o pedido formulado pelo MPF para processamento da liquidação do julgamento através do fluyd (sic) recovery determinando a juntada de demonstrativos com os valores cobrados a título de capitalização em TODOS os contratos firmados no período de 03/02/1978 a 31/03/2000". 5- O voto-vista proferido por este Relator, cujas razões acabaram por conduzir o julgamento ao 1 provimento parcial do recurso, fixou novas diretrizes à liquidação, estabelecendo a suspensão da execução promovida pelo Ministério Público Federal até que fossem adotadas providências consideradas necessárias à liquidação do julgado: (1) definir o grupo de associados da Associação Autora à época da propositura da ação coletiva que não liquidaram individualmente o julgado coletivo ou qualquer outro julgado individual com o mesmo objeto; (2) intimá-los para dar-lhes ciência do resultado do julgado coletivo, permitindo-lhes promover a execução individual, caso seja do seu interesse; (3) determinar à CEF o fornecimento de cópias dos contratos de mútuo relativos aos mutuários definidos no grupo do item (1) e não incluídos no grupo do item (2), bem como suas planilhas de evolução do financiamento, para permitir ao MPF promover a liquidação do julgado coletivo, apurando o "quantum residualmente devido". 6- É inegável que o referido provimento abarcou a questão aqui discutida ao fixar, como visto, o modo com a liquidação deveria ser realizada, tudo amparado nas seguintes considerações. 7- A petição inicial da Associação-Autora (ANACONT), nos autos originários, não foi instruída com a lista de associados representados à data do ajuizamento, nem tampouco com documentos pelos mesmos subscritos contendo autorizações expressas para a Associação- Autora representá-los em juízo, sendo essencial definir se realmente havia associados na data da propositura da demanda que foram contemplados pelo título executivo. 8- Na condição de Legitimado Extraordinário para a execução coletiva, o MPF deverá diligenciar junto à Associação-Autora no sentido de obter e apresentar em juízo a listagem de seus associados à data da propositura da demanda coletiva que não liquidaram individualmente o julgado coletivo ou qualquer outro julgado individual com o mesmo objeto, a fim de serem intimados para ciência do resultado do julgado coletivo, permitindo-lhes promover a execução individual, caso tenham interesse. 9-A fim de permitir ao Legitimado Extraordinário promover a liquidação residual do julgado condenatório genérico, cumpre determinar à CEF que, em seguida ao cumprimento da diligência acima incumbida ao Ministério Público Federal, que apresente os contratos de mútuo individuais celebrados com as referidas pessoas físicas nos municípios abrangidos pela competência territorial do Juízo de 1º grau no período em questão, bem como as respectivas planilhas de evolução dos financiamentos - medida que, embora trabalhosa, se mostra razoável e factível. 10- As razões expostas no referido voto-vista e suas determinações tiveram o condão de afastar, por completo, o cabimento de fluid recovery na presente hipótese. Conforme visto, as medidas se dirigem a possibilitar, em um primeiro momento, que a liquidação/execução seja promovida de forma individual pelos próprios beneficiários e, em um segundo momento, que a apuração dos valores devidos se dê por iniciativa do Ministério Público Federal. 11-Nos dois casos há liquidação/execução individuais, sendo que na segunda hipótese o legitimado extraordinário atua em substituição processual em favor das "vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas na sentença de liquidação" (art.98, do CDC). Ou seja: não há no caso que se falar em estimativa de valores e de dano global, próprios da fluid recovery. Como visto, a execução a ser promovida pelo Ministério Público Federal terá por base valores certos, fixados tendo em conta a correta individualização dos beneficiários que não promoveram a execução individual e as informações contidas nas planilhas de evolução de seus respectivos contratos de mútuo, que será anexada pela CEF. 12- Por outro lado, para a liquidação do julgado basta a realização de meros cálculos aritméticos. É que, já ordenada a delimitação dos beneficiários através da prévia comprovação 2 da condição de associado à data da propositura, e afastada a existência de fluid recovery, para a apuração dos valores devidos aos beneficiários que não promoveram as suas próprias liquidação/execução basta que a CEF providencie a juntada aos autos originários das cópias dos contratos de mútuo relativos a tais mutuários, bem como suas planilhas de evolução do financiamento, não havendo que se falar em necessidade de se provar fato novo, pertinente a ganho indevido do réu com a lesão a direitos individuais homogêneos ou a estimativa de prejuízo ocasionado à classe.. 13- Agravo de Instrumento provido em parte.

Data do Julgamento : 13/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : .
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