TRF2 0005244-53.2016.4.02.0000 00052445320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANACONT. ANATOCISMO. LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. MATÉRIA EXAMINADA EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INDENTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS NA DATA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO
DOS CONTRATOS DOS BENEFICIÁRIOS QUE NÃO EXECUTARAM A SENTENÇA. ÔNUS
DA CEF. AUSÊNCIA DE FLUID RECOVERY NA HIPÓTESE. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. CABIMENTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
CEF contra decisão que, acolhendo requerimento formulado pelo Ministério
Público Federal às fls.809/811 dos autos do processo originário, deferiu a
liquidação por arbitramento e fixou às partes o prazo de trinta dias para
apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, tudo com fundamento no
disposto no art.100 do CDC, segundo o qual: "Decorrido o prazo de um ano
sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do
dano, poderão os legitimados do art.82 promover a liquidação e execução da
indenização devida". 2- A sentença objeto da liquidação em curso nos autos
originários acolheu em parte o pedido para condenar a CEF nas seguintes
obrigações: 1) não fazer, consistente no dever de não aplicar juros com
capitalização em período inferior a um ano, inclusive se abstendo de aplicar
a Tabela Price aos contratos celebrados antes do advento da Medida Provisória
nº 1.923-17; 2) pagar, consistente no dever de devolver aos consumidores a
quantia dos pagamentos efetuados indevidamente, em dobro, de acordo com art.42,
p. único, da Lei n.8.078/90, acrescido de juros legais e correção monetária,
devendo o valor ser fixado em liquidação na forma do art.103,§3º do mesmo
diploma legal. 3- O referido provimento também foi objeto da Ação Rescisória
nº 0004808022013402000 e no curso da referida Rescisória este Desembargador
Federal teve oportunidade de examinar a mesma questão aqui devolvida
pelo presente Agravo de Instrumento, que já havia sido interposto. 4-
Tendo o Magistrado de Primeiro Grau dado prosseguimento à liquidação
na forma fixada na decisão objeto do presente agravo, a CEF peticionou
naquela Ação Rescisória para requerer a concessão de efeito suspensivo,
aduzindo exatamente que teria havido um incremento no periculum in mora
"tendo em vista que o juízo a quo deferiu o pedido formulado pelo MPF para
processamento da liquidação do julgamento através do fluyd (sic) recovery
determinando a juntada de demonstrativos com os valores cobrados a título
de capitalização em TODOS os contratos firmados no período de 03/02/1978 a
31/03/2000". 5- O voto-vista proferido por este Relator, cujas razões acabaram
por conduzir o julgamento ao 1 provimento parcial do recurso, fixou novas
diretrizes à liquidação, estabelecendo a suspensão da execução promovida pelo
Ministério Público Federal até que fossem adotadas providências consideradas
necessárias à liquidação do julgado: (1) definir o grupo de associados da
Associação Autora à época da propositura da ação coletiva que não liquidaram
individualmente o julgado coletivo ou qualquer outro julgado individual com
o mesmo objeto; (2) intimá-los para dar-lhes ciência do resultado do julgado
coletivo, permitindo-lhes promover a execução individual, caso seja do seu
interesse; (3) determinar à CEF o fornecimento de cópias dos contratos de
mútuo relativos aos mutuários definidos no grupo do item (1) e não incluídos
no grupo do item (2), bem como suas planilhas de evolução do financiamento,
para permitir ao MPF promover a liquidação do julgado coletivo, apurando o
"quantum residualmente devido". 6- É inegável que o referido provimento abarcou
a questão aqui discutida ao fixar, como visto, o modo com a liquidação deveria
ser realizada, tudo amparado nas seguintes considerações. 7- A petição inicial
da Associação-Autora (ANACONT), nos autos originários, não foi instruída
com a lista de associados representados à data do ajuizamento, nem tampouco
com documentos pelos mesmos subscritos contendo autorizações expressas
para a Associação- Autora representá-los em juízo, sendo essencial definir
se realmente havia associados na data da propositura da demanda que foram
contemplados pelo título executivo. 8- Na condição de Legitimado Extraordinário
para a execução coletiva, o MPF deverá diligenciar junto à Associação-Autora
no sentido de obter e apresentar em juízo a listagem de seus associados à
data da propositura da demanda coletiva que não liquidaram individualmente
o julgado coletivo ou qualquer outro julgado individual com o mesmo objeto,
a fim de serem intimados para ciência do resultado do julgado coletivo,
permitindo-lhes promover a execução individual, caso tenham interesse. 9-A
fim de permitir ao Legitimado Extraordinário promover a liquidação residual
do julgado condenatório genérico, cumpre determinar à CEF que, em seguida
ao cumprimento da diligência acima incumbida ao Ministério Público Federal,
que apresente os contratos de mútuo individuais celebrados com as referidas
pessoas físicas nos municípios abrangidos pela competência territorial do
Juízo de 1º grau no período em questão, bem como as respectivas planilhas
de evolução dos financiamentos - medida que, embora trabalhosa, se mostra
razoável e factível. 10- As razões expostas no referido voto-vista e suas
determinações tiveram o condão de afastar, por completo, o cabimento de
fluid recovery na presente hipótese. Conforme visto, as medidas se dirigem a
possibilitar, em um primeiro momento, que a liquidação/execução seja promovida
de forma individual pelos próprios beneficiários e, em um segundo momento,
que a apuração dos valores devidos se dê por iniciativa do Ministério Público
Federal. 11-Nos dois casos há liquidação/execução individuais, sendo que na
segunda hipótese o legitimado extraordinário atua em substituição processual
em favor das "vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas na sentença
de liquidação" (art.98, do CDC). Ou seja: não há no caso que se falar em
estimativa de valores e de dano global, próprios da fluid recovery. Como
visto, a execução a ser promovida pelo Ministério Público Federal terá
por base valores certos, fixados tendo em conta a correta individualização
dos beneficiários que não promoveram a execução individual e as informações
contidas nas planilhas de evolução de seus respectivos contratos de mútuo, que
será anexada pela CEF. 12- Por outro lado, para a liquidação do julgado basta
a realização de meros cálculos aritméticos. É que, já ordenada a delimitação
dos beneficiários através da prévia comprovação 2 da condição de associado
à data da propositura, e afastada a existência de fluid recovery, para a
apuração dos valores devidos aos beneficiários que não promoveram as suas
próprias liquidação/execução basta que a CEF providencie a juntada aos autos
originários das cópias dos contratos de mútuo relativos a tais mutuários,
bem como suas planilhas de evolução do financiamento, não havendo que se
falar em necessidade de se provar fato novo, pertinente a ganho indevido do
réu com a lesão a direitos individuais homogêneos ou a estimativa de prejuízo
ocasionado à classe.. 13- Agravo de Instrumento provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANACONT. ANATOCISMO. LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. MATÉRIA EXAMINADA EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INDENTIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS NA DATA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO
DOS CONTRATOS DOS BENEFICIÁRIOS QUE NÃO EXECUTARAM A SENTENÇA. ÔNUS
DA CEF. AUSÊNCIA DE FLUID RECOVERY NA HIPÓTESE. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. CABIMENTO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
CEF contra decisão que, acolhendo requerimento formulado pelo Ministério
Público Federal às fls.809/811 dos autos do processo originário, deferiu a
liquidação por arbitramento e fixou às partes o prazo de trinta dias para
apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, tudo com fundamento no
disposto no art.100 do CDC, segundo o qual: "Decorrido o prazo de um ano
sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do
dano, poderão os legitimados do art.82 promover a liquidação e execução da
indenização devida". 2- A sentença objeto da liquidação em curso nos autos
originários acolheu em parte o pedido para condenar a CEF nas seguintes
obrigações: 1) não fazer, consistente no dever de não aplicar juros com
capitalização em período inferior a um ano, inclusive se abstendo de aplicar
a Tabela Price aos contratos celebrados antes do advento da Medida Provisória
nº 1.923-17; 2) pagar, consistente no dever de devolver aos consumidores a
quantia dos pagamentos efetuados indevidamente, em dobro, de acordo com art.42,
p. único, da Lei n.8.078/90, acrescido de juros legais e correção monetária,
devendo o valor ser fixado em liquidação na forma do art.103,§3º do mesmo
diploma legal. 3- O referido provimento também foi objeto da Ação Rescisória
nº 0004808022013402000 e no curso da referida Rescisória este Desembargador
Federal teve oportunidade de examinar a mesma questão aqui devolvida
pelo presente Agravo de Instrumento, que já havia sido interposto. 4-
Tendo o Magistrado de Primeiro Grau dado prosseguimento à liquidação
na forma fixada na decisão objeto do presente agravo, a CEF peticionou
naquela Ação Rescisória para requerer a concessão de efeito suspensivo,
aduzindo exatamente que teria havido um incremento no periculum in mora
"tendo em vista que o juízo a quo deferiu o pedido formulado pelo MPF para
processamento da liquidação do julgamento através do fluyd (sic) recovery
determinando a juntada de demonstrativos com os valores cobrados a título
de capitalização em TODOS os contratos firmados no período de 03/02/1978 a
31/03/2000". 5- O voto-vista proferido por este Relator, cujas razões acabaram
por conduzir o julgamento ao 1 provimento parcial do recurso, fixou novas
diretrizes à liquidação, estabelecendo a suspensão da execução promovida pelo
Ministério Público Federal até que fossem adotadas providências consideradas
necessárias à liquidação do julgado: (1) definir o grupo de associados da
Associação Autora à época da propositura da ação coletiva que não liquidaram
individualmente o julgado coletivo ou qualquer outro julgado individual com
o mesmo objeto; (2) intimá-los para dar-lhes ciência do resultado do julgado
coletivo, permitindo-lhes promover a execução individual, caso seja do seu
interesse; (3) determinar à CEF o fornecimento de cópias dos contratos de
mútuo relativos aos mutuários definidos no grupo do item (1) e não incluídos
no grupo do item (2), bem como suas planilhas de evolução do financiamento,
para permitir ao MPF promover a liquidação do julgado coletivo, apurando o
"quantum residualmente devido". 6- É inegável que o referido provimento abarcou
a questão aqui discutida ao fixar, como visto, o modo com a liquidação deveria
ser realizada, tudo amparado nas seguintes considerações. 7- A petição inicial
da Associação-Autora (ANACONT), nos autos originários, não foi instruída
com a lista de associados representados à data do ajuizamento, nem tampouco
com documentos pelos mesmos subscritos contendo autorizações expressas
para a Associação- Autora representá-los em juízo, sendo essencial definir
se realmente havia associados na data da propositura da demanda que foram
contemplados pelo título executivo. 8- Na condição de Legitimado Extraordinário
para a execução coletiva, o MPF deverá diligenciar junto à Associação-Autora
no sentido de obter e apresentar em juízo a listagem de seus associados à
data da propositura da demanda coletiva que não liquidaram individualmente
o julgado coletivo ou qualquer outro julgado individual com o mesmo objeto,
a fim de serem intimados para ciência do resultado do julgado coletivo,
permitindo-lhes promover a execução individual, caso tenham interesse. 9-A
fim de permitir ao Legitimado Extraordinário promover a liquidação residual
do julgado condenatório genérico, cumpre determinar à CEF que, em seguida
ao cumprimento da diligência acima incumbida ao Ministério Público Federal,
que apresente os contratos de mútuo individuais celebrados com as referidas
pessoas físicas nos municípios abrangidos pela competência territorial do
Juízo de 1º grau no período em questão, bem como as respectivas planilhas
de evolução dos financiamentos - medida que, embora trabalhosa, se mostra
razoável e factível. 10- As razões expostas no referido voto-vista e suas
determinações tiveram o condão de afastar, por completo, o cabimento de
fluid recovery na presente hipótese. Conforme visto, as medidas se dirigem a
possibilitar, em um primeiro momento, que a liquidação/execução seja promovida
de forma individual pelos próprios beneficiários e, em um segundo momento,
que a apuração dos valores devidos se dê por iniciativa do Ministério Público
Federal. 11-Nos dois casos há liquidação/execução individuais, sendo que na
segunda hipótese o legitimado extraordinário atua em substituição processual
em favor das "vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas na sentença
de liquidação" (art.98, do CDC). Ou seja: não há no caso que se falar em
estimativa de valores e de dano global, próprios da fluid recovery. Como
visto, a execução a ser promovida pelo Ministério Público Federal terá
por base valores certos, fixados tendo em conta a correta individualização
dos beneficiários que não promoveram a execução individual e as informações
contidas nas planilhas de evolução de seus respectivos contratos de mútuo, que
será anexada pela CEF. 12- Por outro lado, para a liquidação do julgado basta
a realização de meros cálculos aritméticos. É que, já ordenada a delimitação
dos beneficiários através da prévia comprovação 2 da condição de associado
à data da propositura, e afastada a existência de fluid recovery, para a
apuração dos valores devidos aos beneficiários que não promoveram as suas
próprias liquidação/execução basta que a CEF providencie a juntada aos autos
originários das cópias dos contratos de mútuo relativos a tais mutuários,
bem como suas planilhas de evolução do financiamento, não havendo que se
falar em necessidade de se provar fato novo, pertinente a ganho indevido do
réu com a lesão a direitos individuais homogêneos ou a estimativa de prejuízo
ocasionado à classe.. 13- Agravo de Instrumento provido em parte.
Data do Julgamento
:
13/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
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