TRF2 0005246-60.2013.4.02.5001 00052466020134025001
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos de Declaração não são a
via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. No Acórdão em
comento há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para
resolução da presente lide, tendo sido observado, ainda, o devido processo
legal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos de Declaração não são a
via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. No Acórdão em
comento há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para
resolução da presente lide, tendo sido observado, ainda, o devido processo
legal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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