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Jurisprudência


TRF2 0005247-26.2005.4.02.5001 00052472620054025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ALCANCE DA PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ATRIBUIÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. REDUÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. Inicialmente, conheço ambos os Embargos de Declaração, eis que opostos tempestivamente. Especificamente em relação aos aclaratórios de Flávio Augusto Cruz Nogueira, registre-se que, embora opostos apenas em 06/03/2017, depois de decorridos mais de 7 (sete) meses da publicação da decisão embargada, que se deu em 28/07/2016, os mesmos são tempestivos em razão de ter sido o patrono do Embargante intimado através do Ofício Intimação nº TRF2-OFI- 2017/01455, expedido somente em 02/02/2017, em observância à determinação contida na parte final do voto condutor do acórdão embargado. 2. O Apelante Flávio Augusto Cruz Nogueira opõe novos Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao alcance da pena de perda da função pública. Observa-se, contudo, que houve pronunciamento explícito, no acórdão, acerca do cargo atingido pela cominação de perda da função pública, qual seja o de Procurador do Estado do Espírito Santo, por guardar relação com as condutas ímprobas praticadas. 3. O que o Embargante pretende, a pretexto de suprir suposta omissão, é o reexame de questão já apreciada e decidida, com o objetivo de restringir a perda da função pública ao cargo em comissão de Procurador Geral do Estado. Contudo, tal pretensão deve ser veiculada na via própria, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada para a rediscussão do julgado ou para a manifestação de discordância com o entendimento perfilhado pelo órgão julgador. 4. O demandado Nilton Gomes Oliveira também opõe novos Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão quanto à readequação da multa civil e do prazo de suspensão de direitos políticos de acordo com os parâmetros previstos no inciso III do artigo 12, da Lei nº 8.429/92, com o consequente ajustamento da medida de indisponibilidade de bens. Com efeito, em seus primeiros Embargos de Declaração, Nilton Gomes Oliveira requereu, de forma expressa, a extensão dos efeitos do julgamento das Apelações dos corréus, notadamente quanto ao afastamento da condenação ao ressarcimento ao erário e quanto à adequação dos prazos das demais sanções aos parâmetros do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, nos termos da fundamentação do próprio acórdão então embargado, que reconheceu a inexistência de prejuízo material ao erário e enquadrou as condutas dos Apelantes no art. 11, caput da Lei de Improbidade. 1 5. Da leitura do acórdão que se pretende aclarar, depreende-se que assiste razão ao Embargante, tendo em vista a existência de omissão relativamente à adequação das penas em epígrafe. Tendo por base as premissas estabelecidas no julgamento das Apelações dos corréus, cujos efeitos foram estendidos, no acórdão ora embargado, a Nilton Gomes Oliveira, deve ser suprida a omissão apontada, para consignar a redução da pena de suspensão dos direitos políticos para 4 (quatro) anos e a fixação da multa civil em 50 (cinquenta) vezes o valor atualizado da remuneração percebida por Secretário de Estado do Espírito Santo. 5. No acórdão ora embargado, a medida de indisponibilidade de bens foi reduzida "de R$ 1.654.200,00 para R$ 1.102.800,00 (um milhão, cento e dois mil e oitocentos reais)", em razão da exclusão da condenação ao ressarcimento ao erário dos danos calculados em R$ 551.400,00. Ocorre que a multa civil permaneceu fixada com base no montante de duas vezes o valor desses danos, porquanto, como visto, o acórdão foi omisso neste ponto, deixando de readequar a multa civil aos parâmetros do art. 12, III, da Lei de Improbidade. Portanto, como decorrência lógica da supressão de tal omissão, devem ser dados efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, para reduzir a indisponibilidade de bens de R$ 1.654.200,00 para R$ 773.300,00 (setecentos e setenta e três mil e trezentos reais), considerando a fixação da multa civil em 50 (cinquenta) vezes o valor atualizado da remuneração percebida por Secretário de Estado do Espírito Santo. 6. Embargos de Declaração de Flávio Augusto Cruz Nogueira desprovidos. 7. Embargos de Declaração de Nilton Gomes Oliveira providos, com a atribuição de efeitos modificativos.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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