TRF2 0005247-26.2005.4.02.5001 00052472620054025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ALCANCE DA PERDA DE FUNÇÃO
PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO
ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. ATRIBUIÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. REDUÇÃO DA INDISPONIBILIDADE
DE BENS. 1. Inicialmente, conheço ambos os Embargos de Declaração, eis que
opostos tempestivamente. Especificamente em relação aos aclaratórios de Flávio
Augusto Cruz Nogueira, registre-se que, embora opostos apenas em 06/03/2017,
depois de decorridos mais de 7 (sete) meses da publicação da decisão embargada,
que se deu em 28/07/2016, os mesmos são tempestivos em razão de ter sido
o patrono do Embargante intimado através do Ofício Intimação nº TRF2-OFI-
2017/01455, expedido somente em 02/02/2017, em observância à determinação
contida na parte final do voto condutor do acórdão embargado. 2. O Apelante
Flávio Augusto Cruz Nogueira opõe novos Embargos de Declaração, alegando,
em síntese, a existência de omissão quanto ao alcance da pena de perda da
função pública. Observa-se, contudo, que houve pronunciamento explícito,
no acórdão, acerca do cargo atingido pela cominação de perda da função
pública, qual seja o de Procurador do Estado do Espírito Santo, por guardar
relação com as condutas ímprobas praticadas. 3. O que o Embargante pretende,
a pretexto de suprir suposta omissão, é o reexame de questão já apreciada
e decidida, com o objetivo de restringir a perda da função pública ao cargo
em comissão de Procurador Geral do Estado. Contudo, tal pretensão deve ser
veiculada na via própria, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada
para a rediscussão do julgado ou para a manifestação de discordância com o
entendimento perfilhado pelo órgão julgador. 4. O demandado Nilton Gomes
Oliveira também opõe novos Embargos de Declaração, alegando a existência
de omissão quanto à readequação da multa civil e do prazo de suspensão de
direitos políticos de acordo com os parâmetros previstos no inciso III do
artigo 12, da Lei nº 8.429/92, com o consequente ajustamento da medida
de indisponibilidade de bens. Com efeito, em seus primeiros Embargos de
Declaração, Nilton Gomes Oliveira requereu, de forma expressa, a extensão
dos efeitos do julgamento das Apelações dos corréus, notadamente quanto ao
afastamento da condenação ao ressarcimento ao erário e quanto à adequação
dos prazos das demais sanções aos parâmetros do art. 12, III, da Lei nº
8.429/92, nos termos da fundamentação do próprio acórdão então embargado,
que reconheceu a inexistência de prejuízo material ao erário e enquadrou
as condutas dos Apelantes no art. 11, caput da Lei de Improbidade. 1 5. Da
leitura do acórdão que se pretende aclarar, depreende-se que assiste razão ao
Embargante, tendo em vista a existência de omissão relativamente à adequação
das penas em epígrafe. Tendo por base as premissas estabelecidas no julgamento
das Apelações dos corréus, cujos efeitos foram estendidos, no acórdão ora
embargado, a Nilton Gomes Oliveira, deve ser suprida a omissão apontada,
para consignar a redução da pena de suspensão dos direitos políticos para 4
(quatro) anos e a fixação da multa civil em 50 (cinquenta) vezes o valor
atualizado da remuneração percebida por Secretário de Estado do Espírito
Santo. 5. No acórdão ora embargado, a medida de indisponibilidade de bens foi
reduzida "de R$ 1.654.200,00 para R$ 1.102.800,00 (um milhão, cento e dois
mil e oitocentos reais)", em razão da exclusão da condenação ao ressarcimento
ao erário dos danos calculados em R$ 551.400,00. Ocorre que a multa civil
permaneceu fixada com base no montante de duas vezes o valor desses danos,
porquanto, como visto, o acórdão foi omisso neste ponto, deixando de readequar
a multa civil aos parâmetros do art. 12, III, da Lei de Improbidade. Portanto,
como decorrência lógica da supressão de tal omissão, devem ser dados efeitos
modificativos aos Embargos de Declaração, para reduzir a indisponibilidade de
bens de R$ 1.654.200,00 para R$ 773.300,00 (setecentos e setenta e três mil
e trezentos reais), considerando a fixação da multa civil em 50 (cinquenta)
vezes o valor atualizado da remuneração percebida por Secretário de Estado
do Espírito Santo. 6. Embargos de Declaração de Flávio Augusto Cruz Nogueira
desprovidos. 7. Embargos de Declaração de Nilton Gomes Oliveira providos,
com a atribuição de efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ALCANCE DA PERDA DE FUNÇÃO
PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO
ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. ATRIBUIÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. REDUÇÃO DA INDISPONIBILIDADE
DE BENS. 1. Inicialmente, conheço ambos os Embargos de Declaração, eis que
opostos tempestivamente. Especificamente em relação aos aclaratórios de Flávio
Augusto Cruz Nogueira, registre-se que, embora opostos apenas em 06/03/2017,
depois de decorridos mais de 7 (sete) meses da publicação da decisão embargada,
que se deu em 28/07/2016, os mesmos são tempestivos em razão de ter sido
o patrono do Embargante intimado através do Ofício Intimação nº TRF2-OFI-
2017/01455, expedido somente em 02/02/2017, em observância à determinação
contida na parte final do voto condutor do acórdão embargado. 2. O Apelante
Flávio Augusto Cruz Nogueira opõe novos Embargos de Declaração, alegando,
em síntese, a existência de omissão quanto ao alcance da pena de perda da
função pública. Observa-se, contudo, que houve pronunciamento explícito,
no acórdão, acerca do cargo atingido pela cominação de perda da função
pública, qual seja o de Procurador do Estado do Espírito Santo, por guardar
relação com as condutas ímprobas praticadas. 3. O que o Embargante pretende,
a pretexto de suprir suposta omissão, é o reexame de questão já apreciada
e decidida, com o objetivo de restringir a perda da função pública ao cargo
em comissão de Procurador Geral do Estado. Contudo, tal pretensão deve ser
veiculada na via própria, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada
para a rediscussão do julgado ou para a manifestação de discordância com o
entendimento perfilhado pelo órgão julgador. 4. O demandado Nilton Gomes
Oliveira também opõe novos Embargos de Declaração, alegando a existência
de omissão quanto à readequação da multa civil e do prazo de suspensão de
direitos políticos de acordo com os parâmetros previstos no inciso III do
artigo 12, da Lei nº 8.429/92, com o consequente ajustamento da medida
de indisponibilidade de bens. Com efeito, em seus primeiros Embargos de
Declaração, Nilton Gomes Oliveira requereu, de forma expressa, a extensão
dos efeitos do julgamento das Apelações dos corréus, notadamente quanto ao
afastamento da condenação ao ressarcimento ao erário e quanto à adequação
dos prazos das demais sanções aos parâmetros do art. 12, III, da Lei nº
8.429/92, nos termos da fundamentação do próprio acórdão então embargado,
que reconheceu a inexistência de prejuízo material ao erário e enquadrou
as condutas dos Apelantes no art. 11, caput da Lei de Improbidade. 1 5. Da
leitura do acórdão que se pretende aclarar, depreende-se que assiste razão ao
Embargante, tendo em vista a existência de omissão relativamente à adequação
das penas em epígrafe. Tendo por base as premissas estabelecidas no julgamento
das Apelações dos corréus, cujos efeitos foram estendidos, no acórdão ora
embargado, a Nilton Gomes Oliveira, deve ser suprida a omissão apontada,
para consignar a redução da pena de suspensão dos direitos políticos para 4
(quatro) anos e a fixação da multa civil em 50 (cinquenta) vezes o valor
atualizado da remuneração percebida por Secretário de Estado do Espírito
Santo. 5. No acórdão ora embargado, a medida de indisponibilidade de bens foi
reduzida "de R$ 1.654.200,00 para R$ 1.102.800,00 (um milhão, cento e dois
mil e oitocentos reais)", em razão da exclusão da condenação ao ressarcimento
ao erário dos danos calculados em R$ 551.400,00. Ocorre que a multa civil
permaneceu fixada com base no montante de duas vezes o valor desses danos,
porquanto, como visto, o acórdão foi omisso neste ponto, deixando de readequar
a multa civil aos parâmetros do art. 12, III, da Lei de Improbidade. Portanto,
como decorrência lógica da supressão de tal omissão, devem ser dados efeitos
modificativos aos Embargos de Declaração, para reduzir a indisponibilidade de
bens de R$ 1.654.200,00 para R$ 773.300,00 (setecentos e setenta e três mil
e trezentos reais), considerando a fixação da multa civil em 50 (cinquenta)
vezes o valor atualizado da remuneração percebida por Secretário de Estado
do Espírito Santo. 6. Embargos de Declaração de Flávio Augusto Cruz Nogueira
desprovidos. 7. Embargos de Declaração de Nilton Gomes Oliveira providos,
com a atribuição de efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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