TRF2 0005247-71.2017.4.02.0000 00052477120174020000
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PENAL - POSSIBILIDADE -
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -
RAZOABILIDADE I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".(ARE
964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-
11-2016) II - Não se afigura razoável impedir a execução provisória da pena
restritiva de direitos, quando se permite a execução provisória da pena mais
grave, que leva ao encarceramento do réu. III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PENAL - POSSIBILIDADE -
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -
RAZOABILIDADE I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal".(ARE
964246 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-
11-2016) II - Não se afigura razoável impedir a execução provisória da pena
restritiva de direitos, quando se permite a execução provisória da pena mais
grave, que leva ao encarceramento do réu. III - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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