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Jurisprudência


TRF2 0005250-02.2012.4.02.0000 00052500220124020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. JUROS DE MORA. APURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA. NOVO ARGUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC/73, têm efeito limitado, porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro dizer, trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 2. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretendem as embargantes (STJ, EDcl nos EREsp 579833/BA, Relator Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 04/12/2006). 3. Sustenta a embargante, com fundamentos extraídos do voto divergente, proferido pelo em. Desembargador MARCELO PEREIRA, que a decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança impetrado pelas ora embargadas [2003.02.01.006967-4] determinou apenas a divisão em partes iguais, para as três beneficiárias habilitadas, da pensão vitalícia deixada pelo falecido magistrado (...), não havendo qualquer comando judicial para pagamento dos valores atrasados anteriores ao citado Ato nº 461. Ressalta, por fim, que o título executivo que lastreia a presente execução é inexigível e que as questões relativas à inexigibilidade de título são de ordem pública, não estando, pois, sujeitas à preclusão. 4. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão. Na espécie, a embargante pretende, tão somente, a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada pelo Órgão Pleno. 5. Conforme restou consignado, o título executivo (...) decorre da força mandamental do mandado de segurança, tendo uma carga, também, condenatória (...), não é uma sentença puramente mandamental. Ademais, todos os atos praticados na ação mandamental, e sem nenhuma objeção por parte da União, no que diz respeito às questões ora suscitadas, não foram levadas em consideração, visto que os fundamentos do voto foram centrados no que estava sendo discutido nos embargos de declaração. 6. O argumento de que a decisão não determinou o pagamento dos valores atrasados não foi desenvolvido nos embargos à execução, o que caracteriza, em sede de declaratórios, inadmissível inovação recursal, com a finalidade exclusiva de obter efeitos infringentes do julgado, o que se mostra inadmissível, por inexistente omissão sobre a tese nova. Precedentes do STF, STF e desta Corte Regional. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : EMBARGOS À EXECUÇÃO
Órgão Julgador : PLENÁRIO
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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