TRF2 0005250-02.2012.4.02.0000 00052500220124020000
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. JUROS DE
MORA. APURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. AUSÊNCIA. NOVO ARGUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC/73, têm efeito limitado, porquanto
se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no
decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro
dizer, trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que
não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. 2. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem
observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretendem as embargantes (STJ, EDcl nos EREsp 579833/BA, Relator Ministro
LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 04/12/2006). 3. Sustenta
a embargante, com fundamentos extraídos do voto divergente, proferido pelo
em. Desembargador MARCELO PEREIRA, que a decisão transitada em julgado no
Mandado de Segurança impetrado pelas ora embargadas [2003.02.01.006967-4]
determinou apenas a divisão em partes iguais, para as três beneficiárias
habilitadas, da pensão vitalícia deixada pelo falecido magistrado (...),
não havendo qualquer comando judicial para pagamento dos valores atrasados
anteriores ao citado Ato nº 461. Ressalta, por fim, que o título executivo
que lastreia a presente execução é inexigível e que as questões relativas
à inexigibilidade de título são de ordem pública, não estando, pois,
sujeitas à preclusão. 4. Os embargos declaratórios não constituem recurso
de revisão. Na espécie, a embargante pretende, tão somente, a rediscussão,
sob nova roupagem, da matéria já apreciada pelo Órgão Pleno. 5. Conforme
restou consignado, o título executivo (...) decorre da força mandamental do
mandado de segurança, tendo uma carga, também, condenatória (...), não é uma
sentença puramente mandamental. Ademais, todos os atos praticados na ação
mandamental, e sem nenhuma objeção por parte da União, no que diz respeito
às questões ora suscitadas, não foram levadas em consideração, visto que os
fundamentos do voto foram centrados no que estava sendo discutido nos embargos
de declaração. 6. O argumento de que a decisão não determinou o pagamento
dos valores atrasados não foi desenvolvido nos embargos à execução, o que
caracteriza, em sede de declaratórios, inadmissível inovação recursal, com a
finalidade exclusiva de obter efeitos infringentes do julgado, o que se mostra
inadmissível, por inexistente omissão sobre a tese nova. Precedentes do STF,
STF e desta Corte Regional. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. JUROS DE
MORA. APURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 535
DO CPC. AUSÊNCIA. NOVO ARGUMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC/73, têm efeito limitado, porquanto
se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no
decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Noutro
dizer, trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que
não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho
decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se
ilógica. 2. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios
para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às
instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade, os embargos devem
observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade,
contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretendem as embargantes (STJ, EDcl nos EREsp 579833/BA, Relator Ministro
LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 04/12/2006). 3. Sustenta
a embargante, com fundamentos extraídos do voto divergente, proferido pelo
em. Desembargador MARCELO PEREIRA, que a decisão transitada em julgado no
Mandado de Segurança impetrado pelas ora embargadas [2003.02.01.006967-4]
determinou apenas a divisão em partes iguais, para as três beneficiárias
habilitadas, da pensão vitalícia deixada pelo falecido magistrado (...),
não havendo qualquer comando judicial para pagamento dos valores atrasados
anteriores ao citado Ato nº 461. Ressalta, por fim, que o título executivo
que lastreia a presente execução é inexigível e que as questões relativas
à inexigibilidade de título são de ordem pública, não estando, pois,
sujeitas à preclusão. 4. Os embargos declaratórios não constituem recurso
de revisão. Na espécie, a embargante pretende, tão somente, a rediscussão,
sob nova roupagem, da matéria já apreciada pelo Órgão Pleno. 5. Conforme
restou consignado, o título executivo (...) decorre da força mandamental do
mandado de segurança, tendo uma carga, também, condenatória (...), não é uma
sentença puramente mandamental. Ademais, todos os atos praticados na ação
mandamental, e sem nenhuma objeção por parte da União, no que diz respeito
às questões ora suscitadas, não foram levadas em consideração, visto que os
fundamentos do voto foram centrados no que estava sendo discutido nos embargos
de declaração. 6. O argumento de que a decisão não determinou o pagamento
dos valores atrasados não foi desenvolvido nos embargos à execução, o que
caracteriza, em sede de declaratórios, inadmissível inovação recursal, com a
finalidade exclusiva de obter efeitos infringentes do julgado, o que se mostra
inadmissível, por inexistente omissão sobre a tese nova. Precedentes do STF,
STF e desta Corte Regional. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Órgão Julgador
:
PLENÁRIO
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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