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Jurisprudência


TRF2 0005251-45.2016.4.02.0000 00052514520164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, no qual a agravante se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do processo originário, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando "que os réus efetuem a internação do autor junto ao hospital da rede pública de saúde para realização da cirurgia paraditireoidectomia, fornecendo-lhe todo o acompanhamento, exames e medicação específicos indispensáveis para o tratamento do mal que lhe acomete, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento". - Compete transcrever alguns dos fundamentos externados na própria decisão agravada, a qual adoto como razões de decidir, no qual restou destacado, à luz dos laudos de fls. 11 e 18/19, do processo principal, que "o paciente é portador de doença renal crônica, em hemodiálise a 12 anos, evoluindo para hiperparadioidismo secundário grave, em piora franca", necessitando, por esta razão, de "cirurgia de paraditireoidectomia de urgência devido ao elevado risco de comorbidade óssea e cardiovascular associada ao hiperparadioidismo". - Ademais, a decisão ora sob censura, assevera que "o autor está tentando ser inserido no SISREG - Sistema de Regulação de Vagas, desde 08/10/2015". 1 - Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de 1988, que dispõe ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no caso de inexistirem políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário, como in casu, buscar uma solução ao jurisdicionado. - No caso concreto, inobstante as considerações tecidas pela recorrente, e vislumbrando-se a possibilidade da ocorrência de danos graves à saúde da parte agravada, acaso não lhe seja assegurado o recebimento do tratamento médico especializado e necessário à manutenção de sua própria vida, revela-se prudente a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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