TRF2 0005251-45.2016.4.02.0000 00052514520164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE DO
TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO
CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, no qual a agravante se insurge contra
decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que,
nos autos do processo originário, deferiu parcialmente o pedido de tutela
de urgência, determinando "que os réus efetuem a internação do autor
junto ao hospital da rede pública de saúde para realização da cirurgia
paraditireoidectomia, fornecendo-lhe todo o acompanhamento, exames e
medicação específicos indispensáveis para o tratamento do mal que lhe
acomete, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento". -
Compete transcrever alguns dos fundamentos externados na própria decisão
agravada, a qual adoto como razões de decidir, no qual restou destacado,
à luz dos laudos de fls. 11 e 18/19, do processo principal, que "o paciente
é portador de doença renal crônica, em hemodiálise a 12 anos, evoluindo para
hiperparadioidismo secundário grave, em piora franca", necessitando, por esta
razão, de "cirurgia de paraditireoidectomia de urgência devido ao elevado risco
de comorbidade óssea e cardiovascular associada ao hiperparadioidismo". -
Ademais, a decisão ora sob censura, assevera que "o autor está tentando ser
inserido no SISREG - Sistema de Regulação de Vagas, desde 08/10/2015". 1 -
Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de 1988, que dispõe
ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no caso de inexistirem
políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário, como in casu, buscar uma
solução ao jurisdicionado. - No caso concreto, inobstante as considerações
tecidas pela recorrente, e vislumbrando-se a possibilidade da ocorrência
de danos graves à saúde da parte agravada, acaso não lhe seja assegurado o
recebimento do tratamento médico especializado e necessário à manutenção de
sua própria vida, revela-se prudente a manutenção do decisum hostilizado. -
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CRFB/88. NECESSIDADE DO
TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A URGÊNCIA DO CASO
CONCRETO. DIREITO À VIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, no qual a agravante se insurge contra
decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que,
nos autos do processo originário, deferiu parcialmente o pedido de tutela
de urgência, determinando "que os réus efetuem a internação do autor
junto ao hospital da rede pública de saúde para realização da cirurgia
paraditireoidectomia, fornecendo-lhe todo o acompanhamento, exames e
medicação específicos indispensáveis para o tratamento do mal que lhe
acomete, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento". -
Compete transcrever alguns dos fundamentos externados na própria decisão
agravada, a qual adoto como razões de decidir, no qual restou destacado,
à luz dos laudos de fls. 11 e 18/19, do processo principal, que "o paciente
é portador de doença renal crônica, em hemodiálise a 12 anos, evoluindo para
hiperparadioidismo secundário grave, em piora franca", necessitando, por esta
razão, de "cirurgia de paraditireoidectomia de urgência devido ao elevado risco
de comorbidade óssea e cardiovascular associada ao hiperparadioidismo". -
Ademais, a decisão ora sob censura, assevera que "o autor está tentando ser
inserido no SISREG - Sistema de Regulação de Vagas, desde 08/10/2015". 1 -
Conforme estabelecido pelo artigo 196, da Magna Carta de 1988, que dispõe
ser a saúde "direito de todos e dever do Estado", e no caso de inexistirem
políticas públicas adequadas, compete ao Judiciário, como in casu, buscar uma
solução ao jurisdicionado. - No caso concreto, inobstante as considerações
tecidas pela recorrente, e vislumbrando-se a possibilidade da ocorrência
de danos graves à saúde da parte agravada, acaso não lhe seja assegurado o
recebimento do tratamento médico especializado e necessário à manutenção de
sua própria vida, revela-se prudente a manutenção do decisum hostilizado. -
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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