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Jurisprudência


TRF2 0005252-62.2016.4.02.5001 00052526220164025001

Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO PARA REPRESENTAÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Ao julgar o RE nº 573.232 RG/SC, submetido ao regime da repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que somente são alcançados por decisão judicial proferida em ação coletiva proposta por associação aqueles associados que tenham conferido autorização expressa para o respectivo ajuizamento. 2. Entendimento firmado a partir da distinção entre a representação processual pelas associações de que trata o art. 5º, XXI, da CRFB/88 e a substituição processual de integrantes de categoria por sindicatos i ndicado no art. 8º, III, do texto constitucional. 3. Caso em que o Apelado figurou no rol dos substituídos pela APCEF/ES no momento em que foi ajuizada a ação ordinária coletiva nº 97.0009073-6 e, portanto, deve ser beneficiado pela coisa julgada f ormada naqueles autos. 4. O prazo prescricional para a execução de julgado em que tenha reconhecido o direito à repetição de indébito é idêntico àquele aplicável à ação principal, ou seja, de 5 (cinco) anos (art. 168 do CTN). Não importa que a ação seja anterior à LC nº 118/05, pois o prazo prescricional sempre foi de 5 (cinco) anos; a penas era contado a partir da homologação tácita do lançamento na forma do art. 150, § 4º, do CTN. 5. O prazo para a execução individual é interrompido pelo ajuizamento da execução coletiva, e volta a correr pela metade na data do trânsito em julgado da decisão final proferida nesta (art. 9º do Decreto nº 2 0.910/32). 6. No caso, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva originária ocorreu em 31/10/2008. Em 23/09/2013 (dentro, portanto, do prazo prescricional), a Associação protocolizou pedido de execução coletiva (fl. 310 dos autos da ação originária), extinta por decisão transitada em julgado em 08/2014. O A pelado ajuizou a execução ora embargada em 21/09/2015, dentro, portanto, do prazo prescricional. 7. É indiferente se saber se o nome do Apelado constou ou não da lista apresentada pela APCEF/ES em 23/09/2013, junto com o requerimento de execução coletiva, pois, para se valer dos efeitos da interrupção da prescrição por esse requerimento, bastava que o seu nome constasse - como constou - da lista que acompanhou a inicial da ação coletiva, por meio da qual se perfectibilizou a representação dos associados e m todo o processo, incluindo a fase de execução. 8 . Apelação da União a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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