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Jurisprudência


TRF2 0005260-44.2013.4.02.5001 00052604420134025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos por RICARDO CORRÊA DALLA, em face do acórdão, às fls. 206/210, que deu provimento ao agravo retido da União para decidir que nos casos de condenação em honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor da causa, que este seja corrigido desde o ajuizamento da demanda, pacificando a questão. 2- O embargante alega que o acórdão embargado utilizando-se de jurisprudência antiquada adotou como termo inicial para fixação dos juros de mora, a data da citação da União Federal no processo de execução de sentença. 3 - Como apresentado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula de número 14 que prevê, nos casos de condenação em honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor da causa, que este seja corrigido desde o ajuizamento da demanda, pacificando a questão. 4- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 5- Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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