TRF2 0005260-44.2013.4.02.5001 00052604420134025001
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
interpostos por RICARDO CORRÊA DALLA, em face do acórdão, às fls. 206/210,
que deu provimento ao agravo retido da União para decidir que nos casos de
condenação em honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor
da causa, que este seja corrigido desde o ajuizamento da demanda, pacificando
a questão. 2- O embargante alega que o acórdão embargado utilizando-se de
jurisprudência antiquada adotou como termo inicial para fixação dos juros de
mora, a data da citação da União Federal no processo de execução de sentença. 3
- Como apresentado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula
de número 14 que prevê, nos casos de condenação em honorários advocatícios de
sucumbência incidentes sobre o valor da causa, que este seja corrigido desde
o ajuizamento da demanda, pacificando a questão. 4- As questões pertinentes
ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 5- Embargos de
declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração
interpostos por RICARDO CORRÊA DALLA, em face do acórdão, às fls. 206/210,
que deu provimento ao agravo retido da União para decidir que nos casos de
condenação em honorários advocatícios de sucumbência incidentes sobre o valor
da causa, que este seja corrigido desde o ajuizamento da demanda, pacificando
a questão. 2- O embargante alega que o acórdão embargado utilizando-se de
jurisprudência antiquada adotou como termo inicial para fixação dos juros de
mora, a data da citação da União Federal no processo de execução de sentença. 3
- Como apresentado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula
de número 14 que prevê, nos casos de condenação em honorários advocatícios de
sucumbência incidentes sobre o valor da causa, que este seja corrigido desde
o ajuizamento da demanda, pacificando a questão. 4- As questões pertinentes
ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada, nem erro material a ser corrigido. 5- Embargos de
declaração improvidos.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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